Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SEM CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL COM TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contratação de pacote de serviços bancários, determinou o cancelamento das cobranças, condenou à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. O apelante alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal parcial e, no mérito, sustentou a validade da contratação, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição sobre a pretensão de declaração de inexistência de contratação cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos bancários indevidos; e (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais diante da ausência de comprovação da contratação, bem como definir a extensão dessas condenações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC às ações que discutem descontos bancários indevidos em relação de consumo, iniciando-se sua contagem a partir do último desconto, em se tratando de obrigação de trato sucessivo. 4. Reconhece-se, de ofício, a prescrição das parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, preservando-se apenas a restituição dos valores não alcançados pela prescrição. 5. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência de contratação válida do serviço bancário questionado, não sendo suficiente a mera alegação de regularidade da cobrança. 6. A ausência de apresentação do contrato impede o reconhecimento da validade da cobrança das tarifas bancárias e autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico. 7. A repetição do indébito é devida em dobro, pois a cobrança indevida sem demonstração de engano justificável caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. O desconto indevido realizado sobre verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, dispensando demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. 9. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias concretas do caso, razão pela qual é reduzida para R$ 3.000,00. 10. A taxa SELIC incide como índice único de atualização monetária e juros de mora nas condenações cíveis, inclusive antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, conforme entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC às ações que discutem descontos bancários indevidos, contado do último desconto em relações de trato sucessivo. 2. A ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico e afasta a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias. 3. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, inexistindo engano justificável. 4. O desconto indevido incidente sobre verba alimentar gera dano moral presumido. 5. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 6. A taxa SELIC constitui índice único aplicável aos juros de mora e à atualização monetária das condenações cíveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, caput, 487, I, e 85, § 11; CDC, arts. 27, 42, parágrafo único, 54, § 4º, e 54-D, parágrafo único; CC, arts. 405, 406, 944 e 945; Lei nº 9.250/1995; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 17.07.2024; TJPI, Súmula 35; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema Repetitivo 1368 (REsp nº 2.199.164/PR e REsp nº 2.070.882/RS); STJ, Tema 1059; STJ, Súmula 362; STF, ADC 58/DF; STF, RE nº 1.558.191/SP, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 12.09.2025; TJPR, Apelação nº 0007243-09.2017.8.16.0024, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 14.11.2018.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e CONHECER o Recurso apresentado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de minorar a indenização por danos morais fixada em favor da parte autora para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais)
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.