Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE RAZOÁVEL. JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, proposta por beneficiário de aposentadoria e pensão por morte. O autor alegou ter sido surpreendido com descontos mensais em seus proventos, decorrentes de três contratos de empréstimo consignado que alega jamais ter celebrado, sustentando fraude. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos contratos e a inexistência da dívida, condenando o banco à restituição dos valores (simples antes de 03/2021 e em dobro após), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, além dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) saber se a instituição financeira tem responsabilidade objetiva por fraudes praticadas por terceiros em contratos de empréstimo consignado; (ii) saber se o contrato n. 010012134566, alegado como mera proposta cancelada, gerou danos; (iii) saber se houve dano moral indenizável e se o valor arbitrado é excessivo; (iv) saber se o termo inicial dos juros de mora para danos morais deve ser a data do arbitramento; (v) saber se a repetição em dobro do indébito é cabível; e (vi) saber se é devida a compensação dos valores creditados na conta do autor para evitar o enriquecimento ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o CDC e a Súmula 479 do STJ, caracterizando fortuito interno, e a perícia grafotécnica comprovou a falsidade das assinaturas nos contratos. 4. É cabível a restituição simples dos valores indevidamente descontados até 30 de março de 2021, e em dobro após essa data, em consonância com a modulação de efeitos do julgado EAREsp 676.608/RS do STJ. 5. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), sendo o valor fixado de R$ 7.000,00 razoável e proporcional, observando a Súmula 32 do TJGO. 6. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). 7. É devida a compensação dos valores comprovadamente creditados na conta do autor, corrigidos monetariamente, para evitar o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. V. TESES DE JULGAMENTO “1. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de empréstimos consignados fraudulentos, caracterizando fortuito interno, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados após 30 de março de 2021, em razão da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, e os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Declarada a nulidade de contrato de empréstimo consignado, é devida a compensação dos valores comprovadamente creditados na conta do consumidor, corrigidos monetariamente, para evitar o enriquecimento sem causa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, § 2º, 85, § 11; CDC, arts. 14, 42, p.u.; CC, arts. 389, 405, 406, § 1º, 884. Jurisprudências relevantes citadas: Súmulas 54, 297, 362 e 479 do STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; Súmula 32/ TJGO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5371334-63.2022.8.09.0122 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO C 6 CONSIGNADO S.A. APELADA: BENIGNO JOSÉ DE SOUZA RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.