Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU A APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO, INEXISTENTE. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AUSENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Cingem-se as razões recursais ao apontamento da existência de contradição, sob a alegação que o recurso de apelação não é genérico e impugnou os fundamentos da sentença, bem como que o acórdão contraria a jurisprudência do STJ. 2. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte interpor Embargos de Declaração, a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades. 3. No caso vertente, infere-se do reexame dos autos que o acórdão embargado não conheceu a apelação cível manejada pelo ora embargante, logo, o apelo não ultrapassou o juízo de admissibilidade e, por via de consequência, não houve incursão em seu mérito, razão pela qual, não há que se falar em decisão contrária ao entendimento do STJ, se o mérito recursal não foi examinado. 4. Para além, a contradição que dar ensejo a oposição de embargos de declaração é aquela de quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornado incerto o provimento jurisdicional e em nada se relaciona com o que defende a instituição financeira recorrente nas razões destes aclaratórios, qual seja, a tese de que o recurso apelatório impugnou os fundamentos da sentença e que a decisão contrariou entendimento do STJ. 5. Desse modo, não se reconhece a existência da contradição apontada, mas apenas a pretensão da instituição embargante de obter a reforma do acórdão mediante os embargos de declaração, quando se sabe que os aclaratórios não se prestam à reforma de decisão, mas apenas para sanar os vícios elencados no artigo 1.022, do CPC. 6. Quanto ao prequestionamento, de acordo com o artigo 1.025, do Código de Processo Civil, ¿Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.¿ 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Mantida.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.