Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO DE CRIANÇA DE UM ANO. MORTE DECORRENTE DE AGRESSÕES E SUBMISSÃO DA VÍTIMA A INTENSO SOFRIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. TEMPO DEMASIADO PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Os autos apresentam razões idôneas para a decretação e manutenção do cárcere provisório do réu, como consequência do modus operandi utilizado na prática de infração de extrema gravidade - derivada de agressões a criança com 1 ano e 10 meses de idade, submetida a árduo martírio, em ambiente familiar, que provocaram a sua morte. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade de preservação da cautela mais onerosa, a propósito de resguardar a ordem pública. 3. Conquanto a segregação preventiva remonte a dezembro de 2017, trata-se de ação penal contra dois acusados, com defensores distintos, que ensejou a citação por edital e o desmembramento da demanda, demandou a oitiva, no juízo processante, de quatro testemunhas e exigiu a expedição de várias deprecatas, cujas audiências precisaram ser remarcadas, sobretudo em virtude do advento da pandemia pelo novo coronavírus e da emissão de atos normativos pelo Tribunal de origem, com a suspensão do trabalho presencial dos magistrados e servidores, e a paralisação de todas as atividades judiciárias, a fim de reduzir os riscos epidemiológicos de transmissão do vírus e preservar a saúde das pessoas. Aguarda-se tão somente o cumprimento de uma única carta precatória, com a oitiva do genitor da vítima - ventilado como possível motivação para o crime -, cujo depoimento será tomado por videoconferência. Em recente ofício, datado de 2/10/2020, o Juízo singular postulou a máxima urgência no implemento da diligência pela comarca deprecada. 4. Há, pois, prognóstico de breve decisão de pronúncia, com o encerramento da primeira etapa do procedimento próprio dos delitos contra a vida. 5. Dadas as circunstâncias particulares do caso, a complexidade do litígio, as condutas processuais das partes e a atuação das autoridades responsáveis pela condução do processo - sejam elas administrativas ou judiciais, inclusive com a designação de assentadas para datas próximas e incessantes providências do Magistrado processante, com o fito de promover maior celeridade no desenvolver do processo -, o tardar na resolução do feito encontra-se justificado pelas instâncias ordinárias. Fica afastada, ao menos por ora, a intervenção desta Corte Superior na condução da demanda. 6. Recurso não provido, com recomendação de absoluta prioridade no trâmite processual e breve proclamação da pronúncia.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.