Abrindo a decisão
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TRT3 · Acórdão
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DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE ESPERA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADI 5322/STF. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelas reclamadas para reforma da sentença quanto aos seguintes pontos: (i) limitação da condenação aos valores indicados na inicial; (ii) reconhecimento de grupo econômico com a consequente responsabilidade solidária; (iii) jornada de trabalho, horas extras e reflexos, por ter considerado o tempo de espera como jornada efetiva, à luz da ADI 5322/STF; (iv) concessão da justiça gratuita ao reclamante; e (v) honorários advocatícios de sucumbência. Recurso ordinário do reclamante visando a majoração de honorários sucumbenciais, a atribuição de natureza salarial ao intervalo interjornadas, com os respectivos reflexos; reflexos do DSR e feriados laborados sobre as demais parcelas do contrato e inaplicabilidade da Súmula 340/TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões centrais em discussão: (i) se os valores indicados na inicial limitam a condenação; (ii) se há elementos suficientes para caracterizar grupo econômico entre as reclamadas; (iii) se o tempo de espera deve ser considerado como jornada efetiva e se a decisão proferida na ADI 5322/STF tem aplicabilidade ao caso; e (iv) os critérios para concessão da justiça gratuita e fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR Os valores indicados na inicial não constituem limite para a liquidação da condenação, sendo apenas estimativas para definição do rito processual, conforme os artigos 840, §1º, da CLT, e 2º da Lei 5.584/70, combinado com os artigos 141 e 492 do CPC. O reconhecimento de grupo econômico fundamenta-se na prova de comunhão de interesses entre as reclamadas, evidenciada pela identidade de endereço, objeto social, representação processual conjunta e atuação coordenada, nos termos do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT. A modulação de efeitos da decisão proferida na ADI 5322/STF, que atribuiu eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade dos artigos 235-C e 235-D da CLT (com redação dada pela Lei 13.103/2015), afasta a aplicação desse precedente ao contrato de trabalho vigente antes de 12/07/2023. Assim, o tempo de espera não pode ser computado como jornada efetiva. Contudo, é devida indenização pelo tempo de espera à razão de 30% do salário-hora normal, conforme art. 235-C, §9º, da CLT. A justiça gratuita é mantida ao reclamante, tendo em vista a presunção relativa de hipossuficiência, nos termos do art. 1º da Lei 7.115/83 e da Súmula 463, I, do TST, não infirmada por prova em contrário. Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos por ambas as partes, com majoração para 10%, sendo a exigibilidade da parcela devida pelo reclamante suspensa, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e ADI 5766/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso das reclamadas parcialmente provido para afastar o tempo de espera como jornada efetiva, excluir a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras, intervalos interjornadas, adicional noturno, DSR e feriados, com seus reflexos, e majorar os honorários advocatícios para 10%. Recurso do reclamante parcialmente prejudicado. Redução do valor da condenação para R$ 5.000,00, com custas no importe de R$ 100,00. Tese de julgamento: Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não limitam a apuração dos valores objeto da condenação em fase de liquidação. A existência de grupo econômico caracteriza-se pela comunhão de interesses entre as empresas, evidenciada por identidade de endereço, atividade econômica e representação conjunta em audiência e defesa. A modulação de efeitos da ADI 5322/STF afasta a aplicação da decisão aos contratos encerrados antes de 12/07/2023, sendo devida indenização do tempo de espera à razão de 30% do salário-hora normal. A justiça gratuita é devida ao trabalhador que declara hipossuficiência, salvo prova em contrário, sendo os honorários de sucumbência devidos pelo beneficiário da justiça gratuita com exigibilidade suspensa, conforme art. 791-A, §4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 2º, §§2º e 3º, 840, §1º, e 235-C, §§1º, 8º e 9º; CPC, arts. 141 e 492; Lei 5.584/70, art. 2º; Lei 7.115/83, art. 1º; Lei 9.868/99, art. 28, parágrafo único; Súmulas 340 e 463, I, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5322, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.07.2023, ata publicada em 12.07.2023; STF, ADI nº 5766, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 20.10.2021.
Recurso das reclamadas parcialmente provido para afastar o tempo de espera como jornada efetiva, excluir a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras, intervalos interjornadas, adicional noturno, DSR e feriados, com seus reflexos, e majorar os honorários advocatícios para 10%. Recurso do reclamante parcialmente prejudicado. Redução do valor da condenação para R$ 5.000,00, com custas no importe de R$ 100,00.
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4ª Turma · TRT3
Composição: Delane Marcolino Ferreira (presidente); Paulo Chaves Corrêa Filho; Rosemary de Oliveira Pires Afonso.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.