Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. Difal-ICMS. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. TEMA 1.284 STF. ADI 5323777-24 TJGO. DECRETO ESTADUAL n.º 9104/2017. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ACÓRDÃO REFORMADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME:1.Reexame de mérito de acórdão proferido por Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível em agravo interno interposto contra decisão monocrática em apelação cível, no bojo de mandado de segurança impetrado por empresa contribuinte contra exigência do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) pelo Estado de Goiás, nos termos do Decreto Estadual n.º 9.104/2017. O acórdão recorrido reconheceu a exigibilidade do tributo, considerando a jurisprudência anterior do STF (Tema 517). No entanto, em razão do julgamento da ADI estadual n.º 5323777-24 e da tese fixada pelo STF no Tema 1.284, determinou-se o reexame da matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) Verificar se a exigência do Difal-ICMS a empresas optantes pelo Simples Nacional, com fundamento exclusivo no Decreto Estadual n.º 9.104/2017, afronta o princípio da legalidade tributária; (ii) Analisar os efeitos da modulação da declaração de inconstitucionalidade estabelecida na ADI estadual n.º 5323777-24 sobre a demanda em análise.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.284, assentou que a cobrança do Difal-ICMS de empresas optantes pelo Simples Nacional exige fundamento em lei estadual em sentido estrito, não bastando norma regulamentar.4. O Decreto Estadual n.º 9.104/2017 foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na ADI estadual n.º 5323777-24.2023.8.09.0000, decisão modulada para resguardar apenas a coisa julgada e as ações em curso até a data da publicação da ata do primeiro julgamento.5. No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da data de julgamento da ADI, razão pela qual a modulação de efeitos não impede a concessão da segurança, garantindo à impetrante a não exigência do Difal-ICMS no período anterior à vigência da Lei Estadual n.º 22.424/2023, que supriu a ausência de lei específica e passou a fundamentar a exigência do tributo a partir de 01/03/2024.6. A nova legislação estadual, ao instituir a cobrança por meio de norma em sentido estrito, regularizou a exação tributária, tornando-a válida somente a partir do término do prazo nonagesimal de sua publicação.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Juízo de retratação positivo. Agravo interno conhecido e provido para reconsiderar a decisão agravada. Primeiro apelo conhecido e desprovido. Segundo apelo conhecido e provido. Segurança concedida.Tese(s) de julgamento: 1. “A exigência do Difal-ICMS de empresas optantes pelo Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito, sendo inconstitucional sua instituição exclusiva por meio de decreto.” 2. “A declaração de inconstitucionalidade do Decreto Estadual n.º 9.104/2017 pelo TJGO, na ADI estadual n.º 5323777-24.2023.8.09.0000, teve efeitos modulados, protegendo as ações ajuizadas até a data da publicação da ata da primeira sessão de julgamentos.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CF/1988, art. 155, § 2º, VII e VIII; Lei Complementar n.º 123/2006, art. 13, XII, "h"; Código Tributário Nacional, art. 99; Lei Estadual n.º 22.424/2023.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 970.821 (Tema 517), Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno; STF, ARE 1.460.254 RG (Tema 1.284), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno; TJGO, ADI 5323777-24.2023.8.09.0000, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, Órgão Especial.
à unanimidade de votos, decidem CONHECER o agravo interno E DAR-LHE PROVIMENTO para conhecer ambos os apelos, desprovendo o apelo do Estado de Goiás e para prover o apelo da empresa impetrante, reformando parcialmente a sentença para conceder a segurança pleiteada, a fim de garantir o direito líquido e certo da impetrante a não exigência do Difal-ICMS no Estado de Goiás, desde a impetração do writ até 29/02/2024.Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento.Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016)
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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