Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA PELO ARTIGO 121, §2º, INCISOS II, III E IV DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PELO ARTIGO 121, §2º, INCISOS II E III. RECURSOS DA DEFESA E ACUSAÇÃO. PEDIDO DA DEFESA DE DESPRONÚNCIA E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL. PEDIDO DA ACUSAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA E INCLUSÃO DE QUALIFICADORA DECOTADA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em Sentido Estrito interpostos contra sentença de pronúncia, tanto pela Acusação quanto pela Defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste na aplicabilidade do princípio do in dubio pro societate e na presença das qualificadoras no caso em tela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia, por sua natureza, encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, mostrando-se suficiente para a sua manutenção a demonstração da materialidade do crime e da presença de indícios suficientes da autoria delitiva, não podendo o juiz togado, neste momento procedimental, proceder ao exame aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, sob pena de inaceitável invasão de competência, conforme mandamento do art. 413, do CPP. 4. No caso em tela, das provas colhidas em instrução, conclui-se pela certeza da materialidade do delito e pela existência de indícios suficientes de autoria, outro não podendo ser o caminho senão a admissibilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, em respeito ao princípio in dubio pro societate. 5. Quanto ao pleito de decote das qualificadoras previstas nos incisos II e III do §2º do artigo 121 do Código Penal e da inclusão da qualificadora decotada prevista no inciso IV do §2º do artigo 121 do Código Penal, entendo que devem, por ora, ser mantidas as qualificadoras, vez que não são manifestamente improcedentes e não estão dissociadas do acervo probatório constante dos autos, não podendo, portanto, ser excluídas da pronúncia no presente momento, sob pena de se invadir a competência do Tribunal do Júri, conforme o disposto na súmula 03 deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO 6. Recursos conhecidos. Recurso da Defesa desprovido. Recurso da Acusação provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.