Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL OBJETO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. POSSE EXERCIDA PELO RÉU AMPARADA EM ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO CLANDESTINO. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse proposta em relação a imóvel objeto de programa habitacional municipal. A autora sustenta possuir direito à reintegração, ao argumento de que recebeu a concessão do imóvel anteriormente ao réu e que este teria praticado esbulho mediante ocupação clandestina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora comprovou a posse anterior e o alegado esbulho (posse injusta exercida pelo réu), nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a controvérsia acerca da duplicidade de concessões administrativas de uso pode ser solucionada em ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela possessória exige a demonstração cumulativa da posse anterior, do esbulho, da data da turbação ou do esbulho e da perda da posse, conforme dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil. 4. A posse caracteriza-se pelo efetivo exercício de poderes de fato sobre a coisa, sendo insuficiente a mera titularidade decorrente de termo de concessão de direito real de uso desacompanhada da demonstração de atos concretos de utilização, conservação ou administração do imóvel. 5. A prova produzida evidencia que a autora jamais exerceu posse fática sobre o bem, pois não chegou a ocupá-lo ou nele residir, inexistindo situação possessória anterior apta a justificar a reintegração. 6. Ainda que se admitisse a existência de posse indireta, a ocupação do imóvel pelo réu decorreu de ato administrativo expedido pelo Município proprietário da coisa, circunstância que afasta a caracterização de posse clandestina ou de esbulho possessório e, portanto, de posse injusta atribuída ao requerido. 7. A controvérsia relativa à validade dos atos administrativos de concessão do direito real de uso e à eventual duplicidade de concessões transcende a proteção possessória, devendo ser deduzida em ação própria, com a participação do ente municipal. 8. Ausentes os requisitos da ação possessória, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse fática anteriormente exercida pelo autor, não sendo suficiente a existência de título administrativo desacompanhado de atos concretos de exercício da posse. 2. A ocupação de imóvel fundada em ato administrativo expedido pelo Poder Público proprietário da coisa afasta, em regra, a caracterização de posse clandestina. 3. A controvérsia acerca da validade de concessões administrativas de direito real de uso não se resolve na via possessória, por envolver discussão sobre o direito à posse e não sobre a posse enquanto fato. 4. Ausente a demonstração da posse anterior e do esbulho, impõe-se a improcedência da ação de reintegração de posse.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.200, 1.210 e 1.228; CPC, arts. 561, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5431215-23.2025.8.09.0006, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, j. 30.07.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5752981-26.2022.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 24.07.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected]
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.