Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - TARIFAS ADMINISTRATIVAS - CADASTRO - SEGURO PRESTAMISTA - CLARA INOVAÇÃO RECURSAL - RECONHECIMENTO - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR QUE SE IMPÕE. - As teses lançadas pelo autor na exordial restringem as matérias passíveis de ser reexaminadas, por ele, em sede de recurso, pois, qualquer tema abordado na apelação que não tenha sido levantado na peça de ingresso, configura clara inovação recursal e não pode ser examinado nesta segunda esfera de jurisdição, sob pena de supressão de instância - Partindo de tal premissa, não há falar em abusividade quanto à cobrança de tarifa administrativa e seguro, como pretende o apelante, se tal tema não foi abordado por ele na peça de ingresso da demanda - Preliminar de não conhecimento do recurso acolhida. (TJ-MG - AC: 50072959320208130024, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO – MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS EM PRIMEIRO GRAU – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TESE EM MOMENTO OPORTUNO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – ART. 507 DO CPC – PRELIMINARES ACOLHIDAS – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- É vedado ao Tribunal de Justiça conhecer teses não arguidas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Inovação recursal caracterizada. 2- Nos termos do art. 507 do CPC, a preclusão consumativa ocorre quanto à discussão de questões já decididas no processo, porquanto submetidas pela estabilidade jurídica do provimento jurisdicional anterior.* (TJ-MS - AC: 08016790720198120008 Corumbá, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 31/10/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2022) Todavia, nota-se que as razões recursais expostas pela parte ré são condizentes com as teses mencionadas no primeiro grau, e analisadas pelo Juízo a quo, de modo que há falar em inovação recursal. Prefacial rejeitada. Tecidas tais considerações, passo ao julgamento do mérito da demanda. Pois bem. Infere-se das alegações das partes e dos elementos de prova que dimanam dos autos, que o consumidor foi surpreendido com a informação de que estariam sendo descontados valores de seu benefício previdenciário, provenientes de um suposto contrato de empréstimo com a ré. Esta, por sua vez, afirmou ter procedido com as cobranças questionadas, o que reputo, portanto, como fato incontroverso. Nesse ínterim, oportuno trazer à baila que, ante a cobrança do serviço, é necessário haver a filiação voluntária e consciente por parte do acionante. Dessarte, àquele que alega a existência de um negócio jurídico, e os efeitos dele decorrentes, cabe o ônus de prová-lo. Neste caso, em se tratando de ação declaratória de negativa de existência de relação jurídica, em face da entidade ré, com fulcro no art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovação do fato constitutivo da legalidade do suposto débito cabe à apelante. Com efeito, considerando todo o arcabouço técnico que possui à sua disposição, e já que o objeto da lide se relaciona com a suposta existência do negócio jurídico, incumbe, à acionada, apresentar qualquer documento apto a comprovar a veracidade da relação jurídico-obrigacional. Entretanto, da análise dos autos, percebe-se que a empresa ré, deixou de produzir lastro probatório que estava ao seu alcance, e assim, quiçá, afastar a responsabilidade que sobre recaída sobre si. A situação retrocitada foi, também, percebida pela Magistrada primeva, quando do proferimento sentencial (id. 64463386), destaque-se: Da análise dos autos, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição requerida, a qual não logrou demonstrar fato a desconstituir sua responsabilidade, não apresentando nem a transferência eletrônica para a conta do requerente, e muito menos, instrumento contratual, peças documentais essenciais para levar à improcedência. Isto é, a fim de elidir sua responsabilidade, cabia ao réu demonstrar que o autor efetivamente, em concreto, entabulou tal empréstimo. Como isso não restou comprovado pelo réu, já que não logrou em apresentar documento que legitimasse a sua conduta, entendo que assiste razão à parte autora, sendo assim, única via plausível a demonstrar a situação trazida nos autos. No mesmo diapasão, incide, na espécie, a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. E o réu, como visto acima, ao proceder – ou deixado de fazê-la - a precária análise dos documentos apresentados pela pessoa que supostamente se fez passar pela parte autora, assume a responsabilidade por eventuais problemas daí decorrentes. Para além do supramencionado, ressalta-se que a ré embasa as suas alegações em mera retórica, uma vez que não colaciona comprovações da legitimidade da pactuação. Inclusive, verifica-se, através do id. 64463377, o fato do documento juntado pela recorrente, intitulado como “Resumo do Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Consignado”, que, a muito custo, poderia ser entendido como documentação contratual, sequer detém assinatura alguma. Dessa forma, não há indícios de que o autor tenha efetivamente contrato com a empresa ré, sendo, ademais, ônus do fornecedor comprovar a existência de negócio jurídico válido, o que não ocorreu na espécie. Em sequência, saliento que não pode ser imputado, ao acionante, o dever de provar tal fato negativo, considerando, sobretudo, que a favor deste milita a inversão do ônus da prova, em face da evidente hipossuficiência, nos termos do art. 6º, inc. VIII do Código Consumerista. Isso posto, é conclusivo que parte apelante não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, ao passo em que deixou de comprovar a existência de contrato firmado com o autor. Logo, resta forçoso reconhecer que os fatos alegados na exordial são incontroversos, no sentido de que o consumidor está sendo cobrado por um empréstimo não requerido. Nesse cenário, em casos análogos, esta Corte vem adotando decisões com as quais harmonizo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO CÍVEL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. Quando o Autor alega a inexistência de relação jurídica que gerou os descontos indevidos em seu benefício previdenciário compete ao réu, pretenso credor, o ônus da prova acerca da existência da contratação e regularidade dos descontos. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, não merece reparos o quantum indenizatório fixado, vez que não se apresenta irrisório para a ofensora, tampouco elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000113-05.2022.8.05.0138,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 31/01/2023). [g.n]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE E AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Sendo uma relação consumerista e tendo o juízo realizado a inversão do ônus da prova, deveria o banco réu comprovar que a transação no valor R$996,22 referente à autorização de pagamento de cheque avulso foi regular. No entanto não o fez. 2. E não é só, há evidente verossimilhança e nexo de causalidade entre essa dívida referente à autorização de pagamento do cheque
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE MÉRITO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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Gabinete da Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
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