Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta por ARAGONES RIBEIRO PEREIRA contra sentença condenatória que o condenou pela prática do delito de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CPB), impondo-lhe pena de 04 (quatro) anos de reclusão em regime inicial aberto e 13 (treze) dias-multa. O acusado foi flagrado em 09/09/2020 conduzindo veículo TOYOTA HILUX SW4 com restrição de furto/roubo, ocasião em que declarou possuir outros veículos (VW/GOLF e VW/GOL) com sinais de adulteração no chassi. O apelante trabalha informalmente com compra e venda de veículos e possui antecedentes por receptação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) restou comprovada a autoria e materialidade do delito de receptação qualificada; (ii) se há elementos suficientes para caracterizar o exercício de atividade comercial e o elemento subjetivo do tipo; (iii) se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada; e (iv) se cabem as medidas despenalizadoras pleiteadas. III. Razões de decidir 3. Materialidade e autoria comprovadas: A prova oral e documental demonstra inequivocamente que o apelante foi flagrado na posse de veículo com restrição de furto/roubo e outros com sinais de adulteração, não apresentando documentação que comprovasse a licitude das aquisições. 4. Receptação qualificada caracterizada: O apelante exercia informalmente atividade comercial de compra e venda de veículos, conforme admitido em seu próprio depoimento, preenchendo o requisito do § 1º do art. 180 do CP. 5. Dolo eventual configurado: Na modalidade qualificada, basta o "dever saber" da procedência criminosa. Como comerciante do ramo automobilístico com antecedentes específicos, incumbia ao apelante diligenciar sobre a procedência dos veículos, especialmente diante do volume de automóveis em sua posse com irregularidades. 6. Dosimetria adequada: A majoração da pena-base em 1/3 pelo "alto valor da res furtiva" encontra amparo jurisprudencial, tratando-se de circunstância concreta que aumenta a reprovabilidade da conduta, considerando que os veículos (Toyota Hilux SW4 2020, VW Golf e VW Gol) constituem bens de considerável valor econômico. 7. Medidas despenalizadoras inaplicáveis: Embora o apelante seja tecnicamente primário, a exasperação da pena-base revela significativa reprovabilidade da conduta, constituindo óbice à concessão dos benefícios dos arts. 44 e 77 do CP. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença condenatória mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. Na receptação qualificada, o elemento subjetivo se satisfaz com o dolo eventual (dever saber), não exigindo conhecimento pleno da procedência criminosa. 2. O exercício informal de atividade comercial de compra e venda de veículos caracteriza a qualificadora do § 1º do art. 180 do CP. 3. O alto valor dos bens receptados constitui circunstância judicial válida para majoração da pena-base em crimes patrimoniais. 4. A significativa reprovabilidade da conduta, evidenciada pela exasperação da pena-base, obsta a concessão de medidas despenalizadoras." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 180, § 1º, 44, III, e 77; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.953.699/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação
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