Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO INQUÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Sustenta-se constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, da ausência de revisão periódica da custódia cautelar, da falta de contemporaneidade dos fundamentos da prisão e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o excesso de prazo para conclusão do inquérito policial configura constrangimento ilegal; (ii) saber se a ausência de revisão da prisão preventiva no prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP impõe a revogação da custódia; (iii) saber se permanecem contemporâneos os fundamentos que justificaram a prisão preventiva; e (iv) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial perdeu o objeto em razão do oferecimento da denúncia e do encerramento da fase investigatória. 4. O descumprimento do prazo de noventa dias para reavaliação da prisão preventiva não acarreta revogação automática da custódia, especialmente quando posteriormente realizado o controle jurisdicional e já iniciada a ação penal. 5. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, consistentes na apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, nos indícios de mercancia e nos registros criminais atribuídos ao paciente, circunstâncias aptas a evidenciar risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva. 6. Não há fato superveniente capaz de afastar a atualidade dos fundamentos que embasaram a decretação da custódia cautelar. 7. As condições pessoais favoráveis, ainda que demonstradas, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Tese de julgamento: “1. O oferecimento da denúncia supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial. 2. O descumprimento do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não enseja a revogação automática da prisão preventiva. 3. A apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública. 4. Registros criminais e elementos concretos indicativos de reiteração delitiva justificam a preservação da custódia cautelar. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, I e II, 316, parágrafo único, 319, 647 e seguintes; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 51 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJGO, HC Criminal nº 5198295-09.2024.8.09.0137, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, j. 30.04.2024; STJ, AgRg no HC nº 914.154/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. 12.08.2024. 8J HABEAS CORPUS Nº 5501548-48.2026.8.09.0011 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : GOIÂNIA IMPETRANTE : BRUNA KATIELLE ROSA MARIANO PACIENTE : JOSÉ LEANDRO MENDES RODRIGUES RELATOR :FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO Juiz Respondente em Segundo Grau
ACORDAM, os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em acolher o parecer do órgão ministerial de cúpula, conhecer parcialmente do pedido e, nessa extensão, denegar a ordem
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando César Rodrigues Salgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.