Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PROPRIEDADE COMPROVADA. PERDA INVOLUNTÁRIA. UTILIZAÇÃO POR TERCEIRO EM CRIME. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DO BEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de arma de fogo de uso permitido, de propriedade do apelante, apreendida nos autos da ação penal nº 0863095-58.2023.8.18.0140, ainda em trâmite. O apelante alega que a arma foi perdida involuntariamente enquanto pilotava sua motocicleta e posteriormente utilizada em crime por terceiro. Apresentou boletim de ocorrência e documentação comprobatória da propriedade. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido sob o fundamento de que a arma já foi objeto de deliberação em sentença penal condenatória, com determinação de destruição ou remessa ao Comando do Exército para descarte. O Ministério Público, em ambas as instâncias, manifestou-se favoravelmente ao provimento do recurso e à restituição da arma ao apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a restituição da arma de fogo ao legítimo proprietário, terceiro de boa-fé, é cabível mesmo diante de decisão determinando sua destruição ou destinação ao Comando do Exército. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso concreto, a perícia já foi realizada, e não há mais interesse da instrução processual na manutenção da arma. 2. O artigo 120 do Código de Processo Penal determina que a restituição deve ser deferida quando comprovada a propriedade e inexistir óbice legal. O apelante demonstrou ser o legítimo proprietário da arma de fogo, conforme registro juntado aos autos. 3. A perda da posse da arma ocorreu de forma involuntária, sem qualquer ilicitude por parte do apelante, caracterizando-o como terceiro de boa-fé. 4. A determinação de destruição do bem em sentença penal não pode atingir propriedade de terceiro que não participou da prática criminosa. O perdimento de bens deve respeitar o direito de propriedade quando este estiver devidamente comprovado. 5. Precedentes jurisprudenciais corroboram a tese de que a restituição é cabível quando demonstrada a propriedade legítima e a ausência de interesse processual na manutenção do bem apreendido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A restituição de arma de fogo de uso permitido deve ser deferida ao legítimo proprietário quando demonstrada a propriedade e inexistir interesse processual na manutenção do bem. A determinação de destruição ou destinação da arma em sentença penal condenatória não pode atingir bens de terceiros de boa-fé. O perdimento de bens deve respeitar o direito de propriedade quando este estiver devidamente comprovado nos autos. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0808156-94.2024.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/03/2025 )
acordam os integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma julgadora, em conhecer do recurso apelatório interposto, para dar-lhe provimento
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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