Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em Exame 1. Remessa Necessária de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Trairi, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer movida por paciente portador de Retinopatia Diabética contra o Estado do Ceará, objetivando a realização de cirurgia oftalmológica de urgência, em razão de inércia da administração pública em viabilizar o procedimento pela rede do SUS. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste a obrigação do Estado do Ceará em fornecer tratamento médico especializado a paciente do SUS, independentemente de limitações administrativas e orçamentárias, diante da inércia na prestação do serviço e do risco iminente à saúde do demandante. III. Razões de Decidir 3.1. O direito à saúde constitui garantia fundamental prevista nos arts. 6º e 196 da CF/1988, impondo ao Estado o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. 3.2. O Enunciado nº 93 da III Jornada do Direito à Saúde (CN), estabelece que "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos". 3.3 No caso em tela, o autor aguarda na fila de espera do SUS há mais de um ano, conforme id. 19410472 e id. 19410471, com risco de descolamento de retina e hemorragia retiniana, o que demonstra a urgência e a necessidade da intervenção judicial para garantir o seu direito à saúde. 3.4. A fila de espera não deve ser obstáculo à realização plena do direito à saúde, mormente quando a demora excessiva tem o potencial de agravar a enfermidade do paciente, em prejuízo de sua dignidade. Precedentes do TJCE. IV. Dispositivo 4. Remessa Necessária conhecida e não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Remessa Necessária conhecida e não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.