Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a decisão da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina que rejeitou a denúncia oferecida contra Gustavo Francisco Sousa pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, com fundamento no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. A denúncia atribui ao Recorrido a autoria de disparos de arma de fogo que resultaram na morte de José Francisco Quadros do Reis. A rejeição da denúncia foi motivada pela ausência de justa causa, uma vez que a imputação se baseava exclusivamente em depoimentos indiretos de testemunhas que não presenciaram os fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de justa causa para o recebimento da denúncia por homicídio qualificado, tendo em vista que os indícios de autoria repousam apenas em testemunhos de “ouvir dizer”, sem qualquer elemento probatório direto ou identificável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa constitui requisito essencial para o início da ação penal e demanda a presença de elementos indiciários mínimos sobre a materialidade e a autoria delitiva, não se confundindo com juízo de certeza, mas exigindo mais do que meras conjecturas ou presunções. 4. Os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, prestados por testemunhas que não presenciaram os fatos, limitam-se a reproduzir informações de terceiros, o que compromete sua idoneidade probatória. 5. O testemunho indireto (hearsay testimony), desacompanhado de qualquer outra prova corroborativa, é insuficiente para embasar o recebimento da denúncia, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de diligência na identificação das testemunhas oculares viola o art. 6º, III, do CPP e evidencia falha na investigação que compromete o recebimento da denúncia. 7. A mera existência de suspeitas ou boatos não autoriza a instauração da ação penal, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência e de configurar assédio processual. 8. A decisão de rejeição da denúncia, ao reconhecer a inexistência de justa causa, evita o prosseguimento de processo penal fadado ao insucesso, diante da ausência de suporte probatório mínimo exigido pelo art. 395, III, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A justa causa para o exercício da ação penal exige indícios mínimos de autoria e materialidade, sendo insuficiente o testemunho indireto desacompanhado de provas complementares. 2. O testemunho de “ouvir dizer”, por si só, não constitui elemento probatório idôneo para o recebimento da denúncia, devendo ser desconsiderado quando não amparado por outros meios de prova. 3. A ausência de diligência investigativa para identificar fontes primárias de informação compromete a viabilidade da denúncia e autoriza sua rejeição”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 6º, III; 41; 395, III; 516; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.290.314/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.05.2023, DJe 26.05.2023; STJ, AgRg no RHC 195.808/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12.08.2024, DJe 16.08.2024; STF, AP 580, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13.12.2016.
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.