Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
(fls. 241-252): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada. 2. O embargante alega omissão quanto à prejudicialidade externa decorrente da tramitação de ação rescisória, contradição na aplicação da taxa SELIC e omissão quanto ao pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º, da Resolução CNJ n. art. 22, 303/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de: (i) omissão quanto à prejudicialidade externa decorrente da tramitação de ação rescisória; (ii) contradição na aplicação da taxa SELIC sobre valor consolidado; e (iii) omissão quanto ao pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º, da Resolução CNJ n. art. 22, 303/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste omissão quanto à prejudicialidade externa, pois o acórdão analisou detidamente a questão e consignou expressamente a aplicação do do CPC. art. 969 5. De igual forma, quanto à aplicação da taxa SELIC, o acórdão consignou metodologia de cálculo conforme a EC n. e a 113/2021 Resolução CNJ n. 303/2019. 6. Os atos normativos gozam de presunção de constitucionalidade e não é adequado o controle difuso em EDs, especialmente diante da ADI no STF. 7.435/RS IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. A parte recorrente alega violação do(s) artigo(s) 489, § 1º, I, IV, V e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 ( , ao argumento de que o Tribunal de origem não se CPC/2015) manifestou sobre os seguintes pontos: a) risco de dano irreversível ao erário para impedir o levantamento de valores enquanto pendente a Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000; b) exigência do § 3º, I, do quanto ao trânsito em julgado da art. 535, CPC/2015 impugnação ao cumprimento de sentença para expedição de precatório ou RPV. Quanto às questões de fundo, sustenta as seguintes ofensas: a) artigos 402 e 884 do Código Civil; º da º-art. 5 Lei n. 11.960/2009; art. 1 F da e º do Decreto n. com a tese Lei n. 9.494/1997; art. 4 22.626/1933, recursal de que é indevida a correção capitalizada pela taxa SELIC, pois a SELIC já engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada a cumulação com outros índices, sob pena de bis in idem e anatocismo, com referência aos Temas 99 e 491 do Superior Tribunal de Justiça ; b) artigo 313, V, a, do com a tese recursal de que a CPC/2015, prejudicialidade externa decorrente da ação rescisória impede o levantamento de valores até seu trânsito em julgado, para evitar grave prejuízo aos cofres públicos; c) artigo 535, § 3º, I, do com a CPC/2015, tese recursal de que a expedição de precatório ou RPV exige a ausência de impugnação ou sua rejeição com trânsito em julgado, sendo cabível, na pendência de impugnação, apenas valores incontroversos, conforme Tema 28 do Supremo Tribunal Federal. Com contrarrazões (fl. 348-372). Juízo positivo de admissibilidade (fl. 398-403). É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 ( , devendo CPC/2015) ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A controvérsia central dos autos diz respeito à metodologia de cálculo para atualização dos débitos da Fazenda Pública a partir da vigência da Emenda Constitucional nº Especificamente, 113/2021. discute-se se a incidência da Taxa SELIC deve recair sobre o montante consolidado da dívida (incluindo juros moratórios pretéritos) ou apenas sobre o principal corrigido, sob pena de configurar anatocismo. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria debatida se reveste de natureza constitucional e foi objeto de recente afetação pelo Supremo Tribunal Federal. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.516.074 (Tema 1.349 da Repercussão Geral), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional referente à “forma de incidência da Taxa SELIC, conforme previsto no º da EC nº art. 3 ”, para definir se a metodologia de atualização dos débitos 113/2021 contra a Fazenda Pública deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros). Embora o recorrente fundamente o apelo especial em violação a dispositivos de lei federal (arts. 402 e 884 do CC, º-F da art. 1 º do Decreto n. V, , e Lei n. 9.494/1997, art. 4 22.626/1933, art. 313, a § 3º, I, do , a resolução da controvérsia principal art. 535, CPC/2015) passa, inevitavelmente, pela interpretação do alcance e do sentido da norma constitucional superveniente (EC nº ), cuja análise 113/2021 definitiva compete à Suprema Corte. Nesse cenário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, reconhecida a repercussão geral sobre a matéria, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para que aguardem o julgamento do paradigma e, posteriormente, seja exercido o juízo de conformidade previsto nos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Essa medida visa garantir a racionalidade do sistema judicial, evitando decisões conflitantes e a movimentação desnecessária da máquina judiciária antes da definição da tese vinculante pela Corte Suprema. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de , a fim de que, após a publicação do origem, com a respectiva baixa
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de , a fim de que, após a publicação do origem, com a respectiva baixa acórdão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.349, sejam adotadas as providências previstas nos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 25 de fevereiro de 2026 Ministro Benedito Gonçalves Relator Documento eletrônico VDA54460818 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): BENEDITO GONÇALVES Assinado em: 25/02/2026 15:52:46 Publicação no DJEN/CNJ de 27/02/2026. Código de Controle do Documento: 1e5c18a8-8d81-45fa-9749-eca9c01f9bc4
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria processual civil, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.