Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO RURAL. AÇÕES CONEXAS. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. MENOR ONEROSIDADE. PREVALÊNCIA DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, na modalidade teimosinha, em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário Rural, apesar da existência de ação consignatória e embargos à execução em que se discutem a exigibilidade e a composição do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de ações que questionam o débito impede o prosseguimento da execução e a penhora de ativos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propositura de ação relativa ao débito não impede a execução, nos termos do art. 784, § 1º, do CPC. 4. Os embargos à execução não suspendem o processo executivo na ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, inexistindo, no caso, decisão que determine a suspensão. 5.A penhora de dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência e pode ser realizada por meio eletrônico, conforme os arts. 835, I, e 854 do CPC. 6. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser compatibilizado com a efetividade da execução, que se processa no interesse do credor. 7. A discussão sobre a exigibilidade do crédito e as teses revisionais deve ocorrer nos processos próprios, não impedindo, por si só, a prática de atos constritivos na execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de ação consignatória ou embargos à execução sem efeito suspensivo não impede o prosseguimento da execução nem a penhora de ativos financeiros. 2. A menor onerosidade deve ser compatibilizada com a efetividade da execução e não afasta, por si só, a preferência legal da penhora em dinheiro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, 784, § 1º, 797, 805, 835, I, 854 e 919, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380.
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Raduan Miguel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.