Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECONSTRUÇÃO MANDIBULAR APÓS RESSECÇÃO TUMORAL. EXTENSA PERDA ÓSSEA E DENTÁRIA. COMPROMETIMENTO DA MASTIGAÇÃO, FALA, DEGLUTIÇÃO E ABERTURA BUCAL. INDICAÇÃO DE PRÓTESE CUSTOMIZADA DE ATM E MANDÍBULA EM TITÂNIO, COM PLANEJAMENTO VIRTUAL CAD/CAM. PROCEDIMENTO DE NATUREZA REPARADORA E FUNCIONAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. PRÉVIA SUBMISSÃO À REDE PÚBLICA. SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MATERIAL. INDISPONIBILIDADE DA TECNOLOGIA ESPECÍFICA. PREMISSA FÁTICA DA DECISÃO AGRAVADA AFASTADA. PROCEDIMENTO GENÉRICO CONSTANTE DO SIGTAP QUE NÃO DEMONSTRA, POR SI SÓ, A DISPONIBILIDADE DE OPME CUSTOMIZADA E INDIVIDUALIZADA. NOTA TÉCNICA DO NATJUS FAVORÁVEL À REALIZAÇÃO DA RECONSTRUÇÃO, EMBORA COM RESSALVAS QUANTO À REGULAÇÃO E AOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE RISCO IMINENTE DE ÓBITO. IRRELEVÂNCIA. PERIGO DE DANO CONFIGURADO PELO AGRAVAMENTO FUNCIONAL PROGRESSIVO. ART. 300 DO CPC. IRREVERSIBILIDADE FÁTICA DO PROCEDIMENTO. PONDERAÇÃO. IRREVERSIBILIDADE RECÍPROCA. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO À SAÚDE, À INTEGRIDADE FÍSICA E À DIGNIDADE HUMANA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO ADMINISTRATIVO DO CUMPRIMENTO E POSTERIOR RESSARCIMENTO ENTRE OS ENTES. TECNOLOGIA NÃO PADRONIZADA. TEMA 106 DO STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA QUE NÃO PRESCINDE DA ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA IMPRESCINDIBILIDADE E DA INADEQUAÇÃO DAS ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS. ELEMENTOS MÉDICOS SUFICIENTES EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. QUESTIONAMENTO SOBRE POSSÍVEL CONFLITO DE INTERESSES DO MÉDICO ASSISTENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE RECOMENDA CONTROLE NA FASE DE CUMPRIMENTO, MAS NÃO AFASTA, ISOLADAMENTE, A NECESSIDADE DO TRATAMENTO CORROBORADA POR TOMOGRAFIA, RELATÓRIOS MÉDICOS, ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA, NOTA DO NATJUS E PARECER MINISTERIAL. CUSTEIO PÚBLICO. PRIORIDADE DE REALIZAÇÃO NA REDE DO SUS OU EM PRESTADOR POR ELA INDICADO. FACULDADE DE AQUISIÇÃO PONTUAL DA OPME ESPECÍFICA. REDE PRIVADA COMO MEDIDA SUBSIDIÁRIA. EXIGÊNCIA DE ORÇAMENTOS IDÔNEOS E DISCRIMINADOS, SEM PREJUÍZO DA URGÊNCIA. TEMA 1.033 DO STF, QUANDO CONFIGURADA A HIPÓTESE DE PRESTAÇÃO PRIVADA POR ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO E SUBSTITUIÇÃO POR BLOQUEIO, CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CUMPRIMENTO. DECISÃO REFORMADA. TUTELA RECURSAL CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A tutela provisória de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não impondo o art. 300 do Código de Processo Civil a demonstração de risco iminente de morte. A perda extensa de estrutura mandibular, acompanhada de limitações de mastigação, fala, deglutição e abertura da boca, dores crônicas e risco de agravamento funcional, evidencia perigo de dano concreto, atual e progressivo, ainda que o procedimento seja classificado administrativamente como eletivo. A prévia submissão do paciente a serviço integrante da rede pública, com solicitação administrativa da prótese customizada e informação de sua indisponibilidade, afasta a premissa de ingresso direto em juízo sem prévia provocação do SUS. A existência, na tabela SIGTAP, de procedimento genericamente denominado reconstrução total de mandíbula ou maxila não comprova, isoladamente, que a rede pública disponibilize prótese individualizada em titânio, produzida mediante tecnologia CAD/CAM, nem demonstra equivalência terapêutica entre a técnica convencional e aquela especificamente prescrita. A irreversibilidade da cirurgia não constitui proibição absoluta à tutela de urgência nas demandas de saúde, devendo ser considerada a irreversibilidade inversa decorrente da demora, especialmente quando o adiamento puder consolidar sequelas, intensificar limitações funcionais e tornar mais complexa a futura reconstrução. Conforme o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas prestações de saúde, sem prejuízo do direcionamento do cumprimento segundo a repartição administrativa de competências e do ressarcimento entre os entes, não decorrendo da tese a formação obrigatória de litisconsórcio passivo. Eventuais dúvidas acerca da escolha do fornecedor, do prestador privado, dos valores ou de possível conflito de interesses justificam controle judicial específico sobre a forma de cumprimento, mas não autorizam a manutenção da omissão assistencial quando a necessidade do tratamento se encontra suficientemente demonstrada. Agravo de Instrumento conhecido e provido, confirmando-se, com adequações executivas, a tutela recursal anteriormente deferida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. João Maria Lós
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.