Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE NULIDADE DO SUBSTABELECIMENTO – REJEITADA – ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR - NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA TAL DESIDERATO - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – COMUNICAÇÃO ENVIADA POR MEIO ELETRÔNICO – ILEGALIDADE - PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR COM ENVIO DE NOTIFICAÇÃO REFERENTE – RESIDÊNCIA EM ZONA RURAL – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 385, DO STJ – ANOTAÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA – REPARAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O pedido de alteração do polo passivo não pode ser arguido como preliminar de contrarrazões de apelação quando previamente indeferido pelo juiz de primeiro grau. Deveriam os suplicados ter se insurgido por meio de recurso próprio para tal desiderato. Inexistindo peticionamento eletrônico por parte do antigo patrono da recorrente, não há razões para declarar a nulidade do substabelecimento com reserva de poderes, na medida em que este ato não é privativo de advogado, nos termos do artigo 667, do Código Civil. Não havendo qualquer justificativa para que a parte requerida tenha encaminhado notificação destinada ao autor por mensagem de texto, em endereço de e-mail ou qualquer outro meio eletrônico, prevalece que os requeridos não se desincumbiram do ônus probatório assim previsto do artigo 373, II, do CPC, de demonstrar que efetivamente cumpriram com seu dever de notificá-lo acerca da abertura de cadastro negativo em seu desfavor, em relação ao débito junto à empresa Telefônica Brasil S/A Móvel. A obrigação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, prevista no §2º do art. 43 do CDC, consiste no envio da notificação prévia ao endereço informado pela empresa credora, sendo desnecessária a investigação da veracidade daquelas informações. O fato do consumidor residir em zona rural não assistida pelos Correios não é oponível à instituição arquivista, já que esta cumpriu com seu dever de enviar a correspondência. Comprovado nos autos que preexiste inscrição legítima, em relação à questionada neste feito, não tem a parte autora direito à reparação por danos morais, conforme orientação da súmula 385, do STJ.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares de contrarrazões e deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.