Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que havia julgado procedentes os pedidos formulados em razão de fraudes bancárias praticadas mediante engenharia social. Pretensão de reforma da decisão para reconhecer a ausência de falha na prestação de serviço bancário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a decisão monocrática que nega provimento à apelação com fundamento em jurisprudência dominante; e (ii) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por operações realizadas pessoalmente pela correntista, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, em contexto de fraude praticada por terceiro. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática está respaldada no art. 932 do CPC e em jurisprudência consolidada, não havendo violação ao princípio da colegialidade. 4. A fraude foi praticada por terceiro mediante engenharia social, sem falha dos sistemas de segurança do banco, caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima. 5. Todas as operações foram realizadas pela própria correntista em terminal de autoatendimento, com uso de cartão com chip e senha pessoal. 6. O art. 14, § 3º, II, do CDC afasta a responsabilidade do fornecedor quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno provido. Apelação provida. Pedidos iniciais julgados improcedentes. Tese de julgamento: “1. É legítima a decisão monocrática do relator que nega provimento à apelação com base em jurisprudência dominante, desde que sujeita ao controle colegiado. 2. A instituição financeira não responde por operações realizadas mediante uso de cartão com chip e senha pessoal da correntista em terminal de autoatendimento, quando a fraude decorre de indução por terceiro, sem falha dos sistemas bancários.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.021; CDC, art. 14, § 3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2596530, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.10.2024; STJ, REsp 1633785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24.10.2017; STF, ARE 1250239/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24.02.2021.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.