Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO PROCEDENTE. REFORMA. POSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias. 2. Os extratos acostados aos autos, demonstram que a apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.A., em 29/11/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 08/11/2023 (Id. 33618425), pela Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA, Dra. Sheila Silva Cunha, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/cc Conversão de Conta Corrente para Conta Corrente com Pacote de Serviços Essenciais - Tarifa Zero c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 14/09/2022, por Genésio Machado da Silva, assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, ao tempo em que determino o cancelamento dos descontos em conta de titularidade da parte autora, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente de sua conta bancária demonstrados nos extratos anexos referentes às tarifas indevidamente cobradas, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) condenar o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), ante o ínfimo valor da condenação, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.” Em suas razões recursais contidas no Id. 33618428, aduz em síntese, a parte apelante, que “De fato, como amplamente demonstrado nos autos, a parte recorrida utilizava uma vasta gama de serviços bancários que se fossem individualmente cobrados pelo Banco Recorrente, como SAQUES, EMPRESTIMOS PESSOAIS, SEGURO DE VIDA, CARTÃO DE CRÉDITO, UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL, motivo pelo qual, nestes casos, as disposições editadas pelo próprio Banco Central do Brasil determinam que as instituições bancárias apliquem a cobrança mais benéfica aos correntistas, o que foi feito.” Aduz mais, que “Excelência, após análise da documentação carreada nos autos, bem como das alegações do recorrido, evidencia-se que o recorrido é cliente da Instituição Bancária há anos, e nunca buscou questionar, junto ao Banco, a legalidade das cobranças realizadas a título de cesta bancária de serviço. Logo o comportamento do autor fez com que convalidasse existência e validade do negócio jurídico, uma vez que o autor aceitou tacitamente os descontos tabelados nas agências bancárias durante todo o período. Douto julgador, é cediço que o “venire contra factum proprium”, cinge-se às situações em que uma pessoa, por determinado lapso temporal, se comporta de determinado modo, gerando expectativas em outra, de que seu comportamento permanecerá inalterado, mas, depois disso, modifica o comportamento inicial por outro contrário, quebrando a relação de boa-fé e confiança estabelecida na relação contratual.” Com esses argumentos, requer “recebimento do recurso nos efeitos DEVOLUTIVO e SUSPENSIVO diante do dano de difícil reparação e provimento do presente recurso, no sentido de, reformar a sentença da Impugnação extinguindo a execução a titulo de astreintes, uma vez que não houve intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, sendo incabível a pretensão de execução da decisão nos moldes ora analisados. Caso assim não entenda, pugna em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, contraditório e ampla defesa e da boa-fé objetiva, reduzir o valor do montante das astreintes como medida de justiça, a fim de evitar o malfadado enriquecimento sem causa. Seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso com objetivo de garantir a cautela do direito; Por derradeiro, incorrendo em sucumbência parcial, seja a parte autora/recorrido, condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao Recorrente, com esteio no artigo 85, §§ 1º, 2º e 14, requerendo, outrossim, sejam proporcionalmente distribuídas as despesas processuais (custas), consoante lastro no artigo 86, também do CPC.” A parte apelada apresentou suas contrarrazões no Id. 33618432, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial (Id. 34335854). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. De logo, me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida e de plano o defiro, uma vez que o mesmo demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Com efeito, cabe registrar que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “CESTA B. EXPRESSO 2”. A juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelada utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou empréstimo pessoal e utilizou cartão de crédito, como se infere no extrato contido no Id. 33618395, o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas. Ora, sendo devida as cobranças não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, a correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA C
A juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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