Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
CÍVEL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos opôs embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, alegando omissão quanto ao exame de julgado do STJ e dispositivos legais (art. 421 do CC e art. 927 do CPC). Sustenta a necessidade de novo julgamento para prequestionamento e ajuste da decisão em conformidade com a jurisprudência e a taxa de juros à média de mercado. Verificar se houve omissão no acórdão quanto aos dispositivos legais e ao precedente do STJ citados pela parte embargante. Examinar o preenchimento dos requisitos para embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, hipóteses que não se verificaram no caso. A matéria foi amplamente analisada no acórdão recorrido, sem que houvesse contrariedade ou omissão sobre os dispositivos legais apontados. A pretensão de prequestionamento não justifica o manejo de embargos quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento ficto, consagrado pelo art. 1.025 do CPC, já contempla a hipótese de suscitação infrutífera de dispositivos e matérias, não havendo prejuízo à parte. Reconhecido o caráter procrastinatório dos embargos, aplicável a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestam para reexame da matéria ou mera pretensão de prequestionamento, sendo imprescindível a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. A utilização de embargos com caráter manifestamente protelatório enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 1.022, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º. Código Civil (CC/2002), art. 421. STJ, REsp 1.821.182/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Sessão de 14.08.2019. STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Sessão de 22.10.2008.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, com aplicação de multa
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.