Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. INSERÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Dupla Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade do débito referente a contrato de prestação de serviços de telefonia e determinar a exclusão da cobrança da plataforma Serasa Limpa Nome, sem reconhecer a inexistência da própria relação jurídica e sem condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Definir se a sentença deve ser reformada para reconhecer a inexistência da relação jurídica e do débito, e não apenas a sua inexigibilidade por prescrição; (ii) estabelecer se a mera inserção do débito na plataforma Serasa Limpa Nome caracteriza dano moral in re ipsa; (iii) determinar o percentual adequado dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas ações declaratórias negativas de relação jurídica, cabe à parte ré o ônus de comprovar a existência e a validade do vínculo contratual, por se tratar de fato negativo alegado pelo autor. 4. Os prints de telas de sistema interno e as faturas produzidas unilateralmente pela empresa de telefonia não constituem prova hábil da contratação dos serviços, vez que ausentes contrato assinado ou outro elemento que demonstre o consentimento do consumidor. 5. Não comprovada a relação contratual, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e do débito dela decorrente, e não apenas a sua inexigibilidade por prescrição. 6. O mero registro do débito na plataforma Serasa Limpa Nome, cuja finalidade é a negociação de dívidas e cujo acesso é restrito ao próprio consumidor mediante CPF e senha, não caracteriza, por si só, abusividade apta a ensejar dano moral, conforme a Súmula 81 do TJGO, salvo comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de crédito, o que não se verifica no caso. 7. Ausente prova de efetivo prejuízo moral, de restrição de crédito ou de desvio produtivo do tempo do consumidor, não há falar em indenização por danos morais. 8. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve refletir o decaimento proporcional das partes, devendo ser reformada a sentença quando constatada sucumbência recíproca relevante, pois a indenização por danos morais se trata de pedido autônomo, dotado de expressão econômica própria e com potencial impacto significativo na condenação, de modo que, sua improcedência evidencia que o autor não logrou êxito integral na demanda, afastando a incidência do princípio da sucumbência mínima. 9. Se o proveito econômico é irrisório, mas o valor atualizado da causa não é inestimável, irrisório ou baixo, deve ser observado o critério de fixação sobre o valor atualizado da causa para a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.076/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. "1. Em ação declaratória negativa, cabe à parte ré comprovar a efetiva contratação do serviço impugnado pelo consumidor. 2. Documentos produzidos unilateralmente pela prestadora de serviços não são suficientes, por si só, para comprovar a relação contratual. 3. O simples registro de débito em plataforma de negociação de dívidas, de acesso restrito ao consumidor, não configura, por si só, dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. VIII, 14, § 3º, e 17; CPC, arts. 85, § 2º, incs. I a III, § 8º e § 11, 373, inc. I, 487, inc. I, e 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: Súmula 81/TJGO; TJGO, 8ª Câm. Cível, AC 5000234-09.2023.8.09.0051, rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, j. em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024; TJGO, 4ª Câm. Cível, AC 5586272-82.2023.8.09.0142, rel. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, j. em 29/08/2024, DJe de 29/08/2024; TJGO, 1ª Câm. Cível, AC 5174510-09.2021.8.09.0174, rel. Desª. Maria das Graças Carneiro Requi, j. em 15/05/2023, DJe de 15/05/2023; TJGO, 5ª Câm. Cível, AC 5003638-63.2026.8.09.0051, rel. Dr. Rogério Carvalho Pinheiro, j. em 03/08/2026, DJe de 03/08/2026; TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5002028-60.2026.8.09.0051, rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. em 11/06/2026, DJe de 15/05/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5480820-16.2025.8.09.0174 COMARCA: SENADOR CANEDO 1º APELANTE: EGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA 1º APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. 2º APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. 2º APELADO: EGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos apelatórios e dar-lhes parcial provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete do Desembargador Eliseu José Taveira Vieira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.