Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DISSÍDIO SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDENCIAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no da art. 12 Lei n. 10.826/2003. 2. A defesa sustenta que a pretensão recursal visa apenas à revaloração jurídica de fatos, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático‑probatório; afirma ter atendido às exigências legais para comprovação do dissídio jurisprudencial, com identidade fática e divergência interpretativa entre o acórdão do Tribunal de origem e os paradigmas; e alega apto a afastar a aplicação da em razão de arma antiga e distinguishing Súmula n. 83/STJ, desmuniciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a incidência da (ii) saber se houve demonstração Súmula n. 7/STJ; idônea de dissídio jurisprudencial, com atendimento aos requisitos formais do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) saber se a alegação de , fundada na ausência de munição e na antiguidade da arma, é distinguishing capaz de afastar a tipicidade da conduta e de afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, diante da orientação consolidada quanto ao caráter de perigo abstrato do crime previsto no da art. 12 Lei n. 10.826/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O colegiado conclui que o agravante não cumpriu o dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, exigido pelo III, do art. 932, Código de Processo Civil e pelo parágrafo único, I, do RISTJ, limitando-se a art. 253, alegação genérica de revaloração jurídica de fatos, sem indicar, de modo técnico e preciso, as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem que permitiriam análise sem revolvimento probatório. 5. A simples afirmação de que a controvérsia seria eminentemente de direito não é suficiente para afastar a incidência da quando a subsunção pretendida Súmula n. 7/STJ demanda reexame das circunstâncias fáticas relativas à apreensão da arma e à sua potencialidade lesiva, matérias já examinadas pelas instâncias ordinárias. 6. No que se refere ao dissídio jurisprudencial, verifica-se o descumprimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ, pois o agravante não realizou o cotejo analítico indispensável, deixando de transcrever trechos pertinentes dos julgados paradigmas e de demonstrar a similitude fática necessária, sendo insuficiente a mera referência a decisões ou a alegação de notoriedade do dissenso. 7. Quanto ao fundado na ausência de munição e na antiguidade da arma, o distinguishing acórdão recorrido está em harmonia com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que o delito previsto no da constitui crime de perigo art. 12 Lei n. 10.826/2003 abstrato, sendo irrelevante, para sua configuração, que a arma esteja desmuniciada ou seja antiga, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A superação do óbice da exige demonstração concreta de que a tese Súmula n. 7/STJ recursal se limita à revaloração jurídica das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, sem necessidade de reexame do conjunto probatório. 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial reclama cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com transcrição dos trechos pertinentes e demonstração de identidade fática e divergência interpretativa, nos termos do Código de Processo Civil e do RISTJ. 4. O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no da art. 12 é de perigo abstrato, sendo irrelevante, para sua tipicidade, que a Lei n. 10.826/2003, arma esteja desmuniciada ou seja antiga, o que afasta a alegação de atipicidade material. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, Lei n. 10.826/2003, art. 12; arts. 932, III, e 1.029, § 1º; Regimento Interno do STJ, arts. 253, parágrafo único, I, e 255, § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Messod AREsp n. 2.015.514/TO, Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em DJe de 16/4/2024, 23/4/2024; relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em AREsp n. 2.669.396/GO, DJEN de AgRg no HC n. relator Ministro Ribeiro 27/11/2024, 17/12/2024; 922.079/SC, Dantas, Quinta Turma, julgado em DJe de AgRg no HC n. 23/9/2024, 30/9/2024; relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 850.526/SC, DJe de 18/12/2023, 20/12/2023.
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O STJ AREsp 3.051.658 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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