Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEVEDOR SOLIDÁRIO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A Corte de origem afastou a alegação de ilegitimidade passiva, destacando que a ausência do nome digitado do agravante nos documentos é mero formalismo, não afetando a validade dos atos, uma vez que o agravante reconheceu ter assinado os documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a análise da legitimidade passiva do agravante demanda o reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu que a assinatura do agravante nos documentos processuais, mesmo que apenas como representante da pessoa jurídica, é suficiente para caracterizar sua condição de devedor solidário, não havendo vício de consentimento. 5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ, ao considerar que a revisão da conclusão sobre a legitimidade passiva demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 6. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para rebater o fundamento do acórdão recorrido de que, ao assinar os documentos, o executado anuiu com todos os seus termos, inclusive com a condição de devedor solidário, expressamente consignada , atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. "1. A revisão de fatos e provas em recurso Tese de julgamento: especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. A aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF e da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando a parte não refuta os fundamentos do acórdão recorrido e busca reexame de provas". Lei n. 10.406/2002, arts. 49-A e Dispositivos relevantes citados: 116. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 Jurisprudência relevante citada: e 284.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.