Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. OFENSAS PUBLICADAS EM REDE SOCIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. APELO DESPROVIDO. I. Tendo sido o benefício da Justiça Gratuita concedido quando do despacho inicial, competia ao apelante ter impugnado o seu deferimento na contestação, nos termos do art. 100 do CPC. Não o fazendo no momento oportuno, não cabe mais em sede de apelação discutir essa matéria, em virtude da ocorrência da preclusão. II. O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele a condução do processo, aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção, nos termos do art. 370 do CPC. III. Restou demonstrado nos autos a ofensa praticada pelo ora apelante em sua rede social em desfavor do apelado, infringindo a sua honra e reputação ao ser exposto a tais ofensas em meio público. Desse modo, é incontroversa a responsabilidade do recorrente pelo constrangimento sofrido pela parte autora. IV. Apelo desprovido. (ApCiv 0801920-70.2018.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, PRESIDÊNCIA, DJe 17/06/2020) (grifei) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO No que se refere à prejudicial de prescrição quinquenal, assiste razão ao apelante. Tendo a ação sido proposta em 21/09/2015, incide sobre a demanda a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No caso concreto, verifica-se que o vínculo da autora com o Município foi encerrado em 15/02/2011, e que a parte pleiteou apenas as verbas não alcançadas pela prescrição quinquenal, conforme delimitado na inicial. Assim, somente são exigíveis as parcelas compreendidas entre 21/09/2010 e 15/02/2011, devendo ser reconhecida a prescrição em relação às parcelas vencidas antes de 21/09/2010. DO MÉRITO Do exame dos autos, verifica-se que a autora manteve vínculo temporário com o ente municipal prestando serviços como técnica em enfermagem, entre 01/07/2008 e 15/02/2011, conforme declaração acostada no ID 27328005 - Pág. 22. Sobre a matéria, o Tema Repetitivo 612, do STF tratou de elencar as hipóteses de contratação de servidores públicos, com o intuito de aferir a validade da norma local que disciplina a contratação temporária excepcional: Tema 612, STF: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.(grifei) Na espécie, a contratação temporária da autora extrapolou os limites previstos na legislação local que estipula o prazo máximo improrrogável de 12 (doze) meses (art. 3, II). Desse modo, tratando-se de vínculo temporário prorrogado irregularmente, deve ser reconhecida a nulidade contratual, impondo-se o pagamento das verbas referentes ao FGTS, nos termos do Tema nº 916 (RE 765.320/RS), conforme adiante se lê: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) (grifei) Logo, reconhecida a nulidade contratual, é devido o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos exatos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Ainda que o Município alegue o cumprimento da obrigação, não acostou qualquer prova documental dos supostos depósitos realizados, o que impõe o reconhecimento da inadimplência. É ônus da parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. DOS ENCARGOS LEGAIS. Noutro vértice, cumpre tecer considerações quanto aos critérios de atualização da verba condenatória. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 136/2025, de 09 de setembro de 2025, promoveu relevante modificação no regime jurídico aplicável, alterando dispositivos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No que concerne à Fazenda Pública federal, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 passou a ostentar a seguinte redação: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) Dessume-se, portanto, que o aludido dispositivo passou a disciplinar tão somente os requisitórios expedidos contra a União, não mais se estendendo aos entes subnacionais. Quanto a estes, a novel emenda constitucional recaiu sobre o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual passou a dispor: § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) O ponto que se apresenta, diante da nova redação conferida pela EC nº 136/2025, é a constatação de que os índices propostos (IPCA + 2% a.a.) destina-se agora tão somente a corrigir os valores dos débitos da Fazenda Pública, a partir da expedição da requisição de pagamento, seja por Precatório, seja por RPV. Insta consignar que essa interpretação não decorre apenas da literalidade do texto constitucional, mas também dos esclarecimentos constantes da complementação de voto do Deputado Baleia Rossi, relator da proposta na Câmara dos Deputados (disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2957424&filename=SBT+4+PEC06623+%3D%3E+PEC+66/2023+%28Fase+1+-+CD%29), em que se destaca a seguinte passagem: “No que se refere à nova redação proposta para o § 16 do art. 97 do ADCT, bem como à nova redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, foram feitos ajustes de redação para deixar explícita a data de expedição do precatório como data-base, a partir da qual são calculadas as incidências das taxas de atualização monetária (IPCA) e de mora (2%).” Assim, a mens legis evidencia que os índices previstos nos dispositivos constitucionais em questão, repita-se, devem incidir apenas a partir da expedição do requisitório. Ademais, importante frisar que não se encontra mais em vigor a previsão constitucional de incidência da taxa Selic nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública para fins de cômputo da correção monetária e do ju
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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