Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. APREENSÃO DE APENAS 4 (QUATRO) MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO OU LESIVIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Israel Lima Rodrigues em face da sentença que o condenou pela prática do crime de porte ilegal de munição de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003) à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituída por sanções restritivas de direitos. A Defesa pugna pela absolvição, sustentando a atipicidade material da conduta ante a incidência do princípio da insignificância, tendo em vista a apreensão de reduzida quantidade de munições (quatro cartuchos calibre .38) desacompanhadas de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia cinge-se em saber se a conduta de portar 4 (quatro) munições de uso permitido desacompanhadas de qualquer armamento capaz de deflagrá-las reveste-se de lesividade suficiente para caracterizar o tipo penal ou se comporta o reconhecimento da atipicidade material em virtude do princípio da insignificância. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Estatuto do Desarmamento visa tutelar a incolumidade pública e a segurança coletiva. Embora os delitos nele previstos sejam de perigo abstrato, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a apreensão de ínfima quantidade de munição, desacompanhada de armamento apto a dispará-la, afasta a potencialidade ofensiva da ação. 4. No caso concreto, o apelante foi flagrado portando apenas 4 (quatro) munições de calibre .38, desacompanhadas de qualquer arma de fogo ou artefato correlato, e sem elementos que demonstrassem perigo concreto à sociedade. 5. Verificada a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, impõe-se a aplicação do princípio da insignificância para reconhecer a atipicidade material do fato, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e provido, em dissonância com o parecer ministerial superior. Tese do julgamento: "A posse ou o porte de ínfima quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, atrai a incidência do princípio da insignificância, ensejando o reconhecimento da atipicidade material da conduta ante a ausência de lesão ao bem jurídico tutelado.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 386, III; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 143449, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 26/09/2017; STJ, HC n. 467.967/RS, Relator: Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/10/2018; TJPI, Apelação Criminal n. 0758014-60.2020.8.18.0000, Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 23/02/2022; TJPI, Apelação Criminal n. 0001412-62.2018.8.18.0032, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 14/02/2020.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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