Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Emanoel dos Santos Silva contra sentença que julgou procedente a denúncia e o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal Brasileiro, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a valoração negativa da culpabilidade em razão do modus operandi adotado pelo agente; (ii) estabelecer se há fundamentação concreta e idônea para a negativação da personalidade do réu; (iii) determinar se o redimensionamento da pena impõe a revisão do quantum da reprimenda e (iv) possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpabilidade, enquanto vetor do art. 59 do Código Penal, corresponde ao grau de reprovabilidade da conduta e não pode ser negativada com base em elementos inerentes ao próprio tipo penal, sob pena de bis in idem. 3.1. A utilização de ligação direta para subtrair veículo não extrapola o núcleo do tipo penal do furto, razão pela qual é indevido o acréscimo da pena-base com fundamento exclusivo nesse aspecto. 3.2. A negativação da personalidade exige a presença de elementos concretos extraídos dos autos que demonstrem traços psíquicos desfavoráveis ao convívio social e à finalidade preventiva da pena. 3.3. Os relatos constantes dos autos acerca da habitualidade delitiva do acusado, do uso de entorpecentes e da ausência de atividade lícita configuram fundamentação suficiente para a valoração negativa da personalidade. 3.4. O critério de fração de 1/8 incidente sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito é admitido pela jurisprudência, desde que devidamente motivado. 3.5. Reconhecida a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, mantém-se inalterada a pena na segunda fase da dosimetria. 3.6. Incidente a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, a elevação da sanção em 1/3 mostra-se proporcional e adequada. 3.7. A fixação do regime inicial fechado encontra amparo na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e na reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4 Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a pena, mantidos os demais termos da condenação. Teses de julgamento: A culpabilidade não pode ser negativada quando o fundamento adotado não excede os elementos inerentes ao tipo penal. A personalidade do agente pode ser valorada negativamente quando amparada em dados concretos constantes dos autos que evidenciem inclinação habitual à prática delitiva. O redimensionamento da pena-base impõe a readequação do quantum final da reprimenda, sem necessariamente afastar o regime inicial fechado quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e JULGAR-LHE IMPROVIDO
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.