Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE BENEFICIÁRIO DEPENDENTE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Ação declaratória c. c. obrigação de fazer, julgada parcialmente procedente, determinando que a operadora ré mantenha o plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura assistencial e rede credenciada, desde que a autora assuma integralmente o pagamento das mensalidades e encargos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da manutenção do plano de saúde coletivo após o falecimento do titular e a possibilidade de indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. A rescisão unilateral do contrato durante tratamento médico é abusiva, conforme art. 13, III da Lei 9.656/98 e tema 1082 do STJ, que impede o encerramento da relação contratual durante tratamento garantidor de sobrevivência. 4. A manutenção do plano sem gratuidade é condicionada à assunção integral do encargo financeiro pela beneficiária, conforme art. 31 da Lei nº 9.656/98. 5. O dano moral é configurado pela interrupção indevida do tratamento, fixando-se a indenização em R$10.000,00, considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso da ré desprovido. Recurso adesivo da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral de plano de saúde durante tratamento médico é abusiva. 2. A manutenção do plano é condicionada ao pagamento integral das mensalidades. 3. O dano moral é configurado pela interrupção indevida do tratamento. Legislação Citada: Lei 9.656/98, art. 13, III, art. 31. Código Civil, art. 389, art. 406. Súmula 362 do STJ. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.842.751 RS, tema 1082. TJSP, Apelação Cível 1000794-96.2020.8.26.0650, Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 02.02.2023.
Recurso da ré desprovido. Recurso adesivo da autora parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador João Francisco Moreira Viegas · quinto MP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.