Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença que julgou improcedente a ação de repactuação de dívidas ajuizada em face de instituições financeiras, no qual se aduz superendividamento, afirmando que os empréstimos contraídos comprometeram grande parcela sua renda mensal, pleiteando repactuação das dívidas consignadas. O recurso buscou a reforma da sentença e a inversão do ônus da sucumbência, alegando violação aos requisitos legais para reconhecimento do superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação da ocorrência de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021 (arts. 54-A e 104-A do CDC) e regulamentação do Decreto nº 11.150/2022, especialmente quanto à preservação do mínimo existencial, bem como possibilidade de repactuação judicial de empréstimos consignados, considerando a legislação específica que os rege e a exclusão expressa dessas dívidas para fins de aferição do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de dialeticidade afastada, pois o apelante indicou corretamente os motivos de inconformismo e contrapôs os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.013 do CPC. No mérito, destacou-se que o princípio da força obrigatória dos contratos (arts. 421 e 314 do Código Civil) impede que o credor seja compelido a receber de forma diversa daquela contratada, a Lei nº 14.181/2021 define superendividamento como a impossibilidade manifesta de pagar todas as dívidas sem comprometer o mínimo existencial e o Decreto nº 11.150/2022 estabelece que parcelas de empréstimos consignados não integram a aferição do mínimo existencial, mantendo-se correta a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade afastada e recurso de apelação desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.