Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PROMOTOR DE JUSTIÇA APOSENTADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. PARIDADE CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança a Promotor de Justiça aposentado, reconhecendo seu direito à manutenção da verba denominada Adicional por Tempo de Serviço – ATS nos proventos. A sentença determinou a imediata implantação da verba, mas vedou o pagamento retroativo de valores pretéritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato administrativo do Procurador-Geral de Justiça possui validade jurídica para determinar a inclusão do ATS nos proventos de membro inativo do Ministério Público; (ii) estabelecer se há direito líquido e certo à implantação da referida vantagem nos termos requeridos, inclusive sob a perspectiva da paridade constitucional e da autonomia do Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O Ministério Público detém autonomia funcional, administrativa e financeira, nos termos do art. 127, §2º, da CF/1988, e do art. 3º da Lei nº 8.625/1993, incluindo a competência para editar atos de aposentadoria e fixar a remuneração de seus membros. 3.2 A Lei Complementar Estadual n. 13/1991 reforça a competência do MP/MA para deliberar sobre os vencimentos e proventos de seus integrantes, incluindo os aposentados. 3.3 O ato administrativo do Procurador-Geral de Justiça, que determina a inclusão do ATS nos proventos dos inativos, encontra amparo em parecer vinculante da PGE/MA e no Tema 257 do STF, que reconhece o cômputo de vantagens pessoais para fins de subsídio, respeitado o teto constitucional. 3.4 A supressão do ATS, incorporado legalmente na ativa, violaria os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV), da paridade entre ativos e inativos (art. 40, §8º) e da segurança jurídica quanto ao direito adquirido. 3.5 O IPREV/MA, enquanto executor do regime próprio de previdência, não possui competência para revisar ou anular ato administrativo da autoridade máxima do MP/MA, especialmente em matéria funcional e remuneratória. 3.6 É incabível a concessão de efeitos patrimoniais retroativos pela via do mandado de segurança, conforme disposto na Súmula 271 do STF, sendo legítima apenas a determinação de implantação futura da verba. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Ministério Público possui competência para editar atos administrativos que incluam vantagens pessoais nos proventos de seus membros inativos, em razão de sua autonomia constitucional. A supressão de verba regularmente percebida durante a atividade e incorporada ao patrimônio jurídico do servidor viola os princípios da irredutibilidade de vencimentos, da paridade e da segurança jurídica. O mandado de segurança não é via adequada para concessão de efeitos financeiros pretéritos, conforme a Súmula 271 do STF.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.