Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECUSA ADMINISTRATIVA COMPROVADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS ATRIBUÍDAS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA EM JUÍZO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que homologou a produção antecipada de prova e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, sob o fundamento de inexistência de prova da recusa administrativa da instituição financeira. A recorrente pretende a inversão dos encargos sucumbenciais, ao argumento de que comprovou a solicitação extrajudicial e a negativa do banco em fornecer os documentos. Subsidiariamente, requer a observância da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos para a manutenção da gratuidade da justiça concedida à autora; (ii) saber quem deve responder pelas custas processuais, à luz do princípio da causalidade e da comprovada recusa administrativa de fornecimento dos documentos; e (iii) saber se a apresentação dos documentos pela instituição financeira na primeira oportunidade de manifestação judicial, sem oposição ao pedido, autoriza sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, cabendo à parte impugnante demonstrar, mediante elementos concretos, a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Inexistindo prova apta a afastar essa presunção, o benefício deve ser mantido. 4. A solicitação extrajudicial e a resposta da instituição financeira estão documentadas nos autos. O banco recusou o fornecimento administrativo dos documentos ao condicioná-lo à apresentação de procuração com firma reconhecida, exigência formal adicional sem amparo na legislação consumerista ou na regulamentação aplicável ao fornecimento do Documento Descritivo do Crédito. 5. A recusa administrativa tornou necessária a instauração do processo, razão pela qual, em observância ao princípio da causalidade, as custas processuais devem ser atribuídas à instituição financeira. O fornecimento posterior dos documentos não afasta o fato de que a demanda decorreu da ausência de atendimento na esfera extrajudicial. 6. A responsabilidade pela instauração da demanda não se confunde com a resistência processual à pretensão. Embora tenha dado causa ao ajuizamento da ação, o banco apresentou os documentos pretendidos na primeira oportunidade de manifestação nos autos, não requereu a improcedência do pedido nem praticou ato destinado a impedir ou retardar a produção da prova. 7. Nas ações de produção antecipada de provas ou de exibição de documentos, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pressupõe resistência da parte requerida no processo. Satisfeito o pedido no início da fase defensiva e ausente litigiosidade efetiva, não são devidos honorários advocatícios por nenhuma das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça concedida à pessoa natural deve ser mantida quando a parte impugnante não apresenta elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 2. Comprovadas a solicitação extrajudicial e a recusa da instituição financeira em fornecer os documentos, incumbe ao banco, pelo princípio da causalidade, o pagamento das custas do procedimento de produção antecipada de provas. 3. A recusa administrativa que dá causa ao ajuizamento da ação não caracteriza, por si só, pretensão resistida em juízo. 4. A apresentação dos documentos na primeira oportunidade processual, sem oposição efetiva ao pedido, afasta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 374, IV, e 382, § 4º; Resolução CMN nº 5.004/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.763.809/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.05.2021, DJe 14.05.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.751.492/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.05.2021, DJe 24.05.2021; TJMS, Apelação Cível nº 0800410-41.2025.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1ª Câmara Cível, j. 11.12.2025, publ. 15.12.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0003365-87.2023.8.16.0017, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 06.04.2024, publ. 08.04.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.