Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, sob alegação de dissídio jurisprudencial entre a Quinta e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça quanto aos requisitos para reconhecimento pessoal previstos no art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o embargante comprovou a divergência jurisprudencial nos termos exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A questão também envolve a análise da similitude fático-jurídica entre os acórdãos paradigmático e embargado, necessária para o processamento dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 4. O embargante não realizou o cotejo analítico necessário, limitando-se a transcrever ementas sem evidenciar a similitude entre as circunstâncias específicas dos casos confrontados. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração analítica da divergência, com a exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não foi cumprido pelo embargante. 6. A ausência de similitude fático-jurídica inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de divergência desprovidos. Tese de julgamento: "1. A demonstração da divergência jurisprudencial em embargos de divergência exige a exposição analítica das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. 2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos inviabiliza o processamento dos embargos de divergência". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.110.151/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 16/10/2023; STJ, AgRg no REsp 1905338/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/06/2021.
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Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.