Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Duas apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Senador La Rocque/MA, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada por consumidor contra instituição financeira, declarando a inexistência de relação jurídica e determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, indeferindo, contudo, o pedido de dano moral. 2. O autor/apelante Ladislau do Nascimento Silva pretende o reconhecimento do dano moral e a majoração da indenização; o Banco Bradesco S/A busca a reforma integral da sentença, para afastar a condenação à repetição de indébito e às demais obrigações impostas. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou demonstrada a inexistência de contratação válida que justificasse os descontos realizados na conta do consumidor; e (ii) saber se a conduta da instituição financeira gera dever de indenizar por danos morais e materiais, inclusive quanto à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. III. Razões de decidir 4. A instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida que autorizasse os descontos questionados, descumprindo o ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, do CDC. 5. A cobrança indevida e a falha na prestação do serviço configuram dano extrapatrimonial, pois atingem a esfera de tranquilidade e segurança do consumidor, sendo desnecessária a prova do efetivo abalo moral (dano in re ipsa). 6. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e proporcional para compensar o dano, atendendo aos parâmetros desta Corte para casos análogos. 7. Os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), com base na taxa SELIC, e a correção monetária deve seguir o IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ). 8. Mantida a condenação em restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico. IV. Dispositivo e tese 9. Primeiro recurso parcialmente provido para condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença. 10. Segundo recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos realizados sem prova de contratação válida. 2. A cobrança indevida em conta bancária enseja dano moral in re ipsa. 3. A restituição em dobro dos valores descontados é devida quando não há engano justificável do fornecedor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; STJ, AgRg no AREsp 510.041/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18.11.2014; STJ, REsp 2.005.964/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.11.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Ladislau do Nascimento Silva e Banco Bradesco S/A, em 28/01/2025 e 10/02/2025, respectivamente, interpuseram apelações cíveis, visando reformar a sentença proferida em 19/12/2024 (Id. 45030090), pelo Juiz de Direito da Comarca de Senador La Rocque/MA, Dr. Dayan Jerff Martins Viana, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 31/08/2023, assim decidiu: "JULGO parcialmente procedente a pretensão inicial e EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica decorrente do contrato que originou a propositura da demanda, bem como a ausência dos respectivos débitos; b) CONDENO a parte ré a restituir o valor em dobro o valor da(s) parcela(s) constante(s) no(s) extrato(s) juntados(s) à petição inicial, com a indicação idêntica àquela constante na petição inicial, atualizada(s) monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desconto. A partir da citação, o valor será atualizado pela SELIC. Condeno o réu ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte Autora, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, levando em consideração do trabalho desenvolvido e a complexidade da causa. O pagamento da condenação em favor da parte autora deverá ocorrer exclusivamente mediante alvará destinado a conta bancária de sua titularidade, a qual deverá ser apresentada no momento do pedido de cumprimento de sentença, conforme nota técnica aderida pelo Tribunal de Justiça d o Maranhão( https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/site_nugepnac/nota_tecnica_22_2022_dema ndas_predatorias_23_08_2022_17_31_45.pdf), podendo o alvará dos honorários sucumbenciais ser expedido em favor do(a) advogado(a). Deixo de condenar a parte autora em sucumbência em razão do entendimento consolidado na Súmula nº 326 do STJ (na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca). Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa com as devidas cautelas e a cobrança das despesas processuais." Em suas razões recursais contidas no Id.45030091, preliminarmente, pugna a parte primeira apelante (Ladislau do Nascimento Silva) para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e no mérito, aduz em síntese, que "Compulsando os autos, verifica-se que a parte contrária não se dignou em provar ordinariamente o que estava ao seu alcance quanto à realização verdadeira e hígida da solicitação do serviço discutido nos autos. Cumpre salientar que o Código Civil, em seu artigo 104, elenca os requisitos subjetivos e objetivos necessários para que um negócio jurídico seja válido, a saber: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou indeterminável." Aduz mais, que a "os requisitos formais tratam da observação da forma exigida pela lei, podendo a declaração da vontade, de acordo com o artigo 107 do já mencionado diploma legal, ser livre quando a lei não expressamente exigir e desde que não seja defesa em lei e que tenha forma prescrita. Nessa linha de raciocínio, vale dizer que o elemento essencial é a existência da vontade, cuja manifestação somente seria expressa na medida em que fosse realizado um contrato, razão porque o negócio jurídico é inexistente, pois não houve a manifestação de vontade, o que evidencia a prática de um ato ilícito passível de reparação em razão de um dano causado pela cobranças indevidas." Alega também, que "No presente caso, restou comprovada a violação pela parte contrária a um direito em razão da falha na prestação de serviço essencial, pois a parte contrária incluiu a cobrança indevida de um seguro na fatura de energia. Portanto, uma vez comprovado o dano causado à parte consumidora em razão de um ato ilícito praticado pela parte contrária, forçoso é concluir pela necessidade de sua reparação, forte no artigo 927 do Código Cível, momento em que a decisão de base, quando entendeu não haver comprovação do dano moral indenizado, desviou-se deste dispositivo." Com esses argumentos, requer "a) Requer seja reconhecida indevida a cobrança vergastada, uma vez que não foi oportunizada à parte a manifestação de sua vontade quanto à aquisição do serviço em comento, tornando a medida praticada pela parte contrária incompatível com a boa-fé ou equidade, forte no art. 51, IV, do CDC. b) Que cobrança abusiva p
Primeiro recurso parcialmente provido para condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença. 10. Segundo recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.