Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
(RE n.º 114.252-9/SP, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 11/3/88), que o STJ firmou jurisprudência, considerando ter, o FGTS, natureza jurídica de contribuição social e não previdenciária, razão pela qual não se lhe aplica o disposto no art. 173 e 174 do CTN, sujeitando-se ao prazo prescricional trintenário, consoante disposição da Súmula 210/STJ, in verbis: "A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 (trinta) anos". No Incidente de Uniformização de Jurisprudência no REsp 77.791/SC, restou assente nesta Corte que, nas causas em que se discute o índice de correção monetária das contas vinculadas do FGTS, apenas a Caixa Econômica Federal detém legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da lide, pelo que se afasta a alegação de litisconsórcio passivo necessário com a União. Ademais, conforme reiterada jurisprudência deste Egrégio Tribunal, o IPC foi eleito o índice a ser adotado para atualização das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Neste sentido, os seguintes precedentes: AGA 193.393-MG; Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 27-09-1999; AGA 212.108-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 07-06-1999; REsp 227.234-CE, Rel. Min. José Delgado, DJU 14-10-1999; REsp 112.000-SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU 06-09-1999. A harmonia dos julgados atrai, pois, o óbice da Súmula 83 do STJ. Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de agosto de 2000. MINISTRA Nancy Andrighi, Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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