Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO 1.229 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE BAIXA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL NO RENAJUD. EMBARGOS REJEITADOS COM ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO INCIDENTAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por litisconsorte passivo em execução fiscal extinta por prescrição intercorrente, buscando a fixação de honorários advocatícios em favor de seu patrono, sob alegação de omissão no acórdão que rejeitou a apelação da Fazenda Pública. Pedido incidental de empresa executada pleiteando a baixa de restrição judicial no sistema RENAJUD, diante da extinção definitiva do feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de fixação de honorários advocatícios no acórdão configura omissão sanável por embargos de declaração; (ii) definir se é cabível a baixa da restrição judicial no sistema RENAJUD, em razão da extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios formais, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado seguiu entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.229), segundo o qual não cabe fixação de honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, aplicando-se o princípio da causalidade. 5. A jurisprudência do STJ afasta a imposição de verba honorária à Fazenda Pública mesmo nos casos de resistência à prescrição intercorrente, por entender que a inadimplência do contribuinte é a causa primeira da instauração da execução fiscal. 6. A qualidade de litisconsorte passivo não afasta a aplicação da tese firmada, pois o fundamento da ausência de verba honorária incide sobre todos os sujeitos passivos, independentemente de sua posição no polo processual. 7. Não há vício no acórdão impugnado, tampouco omissão relevante, pois a decisão foi devidamente fundamentada e respaldada na jurisprudência dominante. 8. É incabível exigir do julgador o enfrentamento de todos os argumentos das partes quando estes não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 9. Quanto ao pedido incidental da empresa executada, reconhece-se a perda de objeto da medida constritiva (restrição no RENAJUD), diante da extinção do processo, impondo-se sua imediata baixa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Pedido incidental acolhido. Tese de julgamento: 1. A ausência de fixação de honorários advocatícios em acórdão que extingue execução fiscal por prescrição intercorrente não configura omissão quando a decisão está fundamentada no entendimento consolidado do STJ. 2. À luz do princípio da causalidade, não cabe arbitramento de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública em execuções fiscais extintas por prescrição intercorrente, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1.229 do STJ. 3. Extinta a execução fiscal, é devida a baixa de restrição judicial no sistema RENAJUD relativa a medidas constritivas que perderam sua finalidade. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, §§ 2º e 11, e 489, § 1º, IV; CTN, art. 174; LEF, art. 40.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2076321/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 09.10.2024, DJe 15.10.2024 (Tema 1.229); STJ, AgInt no REsp 1947854/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.05.2023, DJe 29.05.2023; STJ, EAREsp 1854589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 09.11.2023, DJe 24.11.2023; STF, MS 29065/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 05.08.2020, DJe 13.08.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000414-22.2003.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Pedido incidental acolhido.
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.