Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, em razão de múltiplas interrupções no fornecimento de energia elétrica. A apelada alegou perda de mercadorias perecíveis, danos em equipamentos e redução no faturamento. O Juiz de primeiro grau condenou a apelante ao pagamento de danos emergentes, lucros cessantes e danos morais. A apelante discorda da condenação por lucros cessantes e danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a comprovação dos lucros cessantes; e (ii) a configuração do dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos causados por interrupções no fornecimento é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da CF/1988. O nexo causal entre as interrupções e os danos foi comprovado por meio de protocolos de atendimento, áudios, vídeos, relatório da Vigilância Sanitária e outros documentos.4. A sentença considerou adequadamente comprovados os danos emergentes (perda de mercadorias) e os lucros cessantes (perda de faturamento devido ao fechamento do estabelecimento). O cálculo dos lucros cessantes foi realizado de forma adequada ao não se considerar a receita bruta.5. O dano moral foi configurado pela gravidade e repetição das interrupções, causando prejuízos financeiros relevantes e atingindo a reputação da empresa. O valor arbitrado é proporcional aos danos sofridos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido."1. A responsabilidade da concessionária de energia por interrupções no fornecimento é objetiva. 2. Os danos emergentes e lucros cessantes foram devidamente comprovados.3. O dano moral foi configurado pela gravidade e repetição das interrupções, justificando a indenização." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5959622-94.2024.8.09.0174 9ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE SENADOR CANEDOAPELANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AAPELADA: RE 9 AÇAÍ DO NINJA LTDARELATOR: DR. ÉLCIO VICENTE DA SILVA – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Adoto o relatório da movimentação 43. Presentes os pressupostos recursais conheço da apelação. Trata-se de apelação cível interposta pela EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra a sentença (mov. 30) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Cível da Comarca de Senador Canedo, Dr. Andrey Máximo Formiga, nos autos da “ação de indenização por danos materiais e morais” proposta por RE 9 AÇAÍ DO NINJA LTDA. A recorrida alega na inicial ser titular da unidade consumidora nº 10029593016 instalada em seu estabelecimento comercial localizado na Rua Ademar de Barros, quadra 06, lote 04, n.º 389, Jardim Todos os Santos, em Senador Canedo-GO. Afirma que sua atividade econômica está voltada para a comercialização de produtos alimentícios, açaí e sorvetes, os quais necessitam de refrigeração contínua e ininterrupta sob pena de perda da qualidade. Alega que no período de 4 de setembro de 2023 e 10 de outubro de 2023 enfrentou múltiplas e prolongadas interrupções no fornecimento de energia elétrica, interregno em que ocorreram pelo menos oito quedas de energia de longa duração. Relata que em decorrência de tais interrupções houve perda de estoque de produtos perecíveis tais como potes de açaí e frutas frescas, que ficaram impróprios para o consumo devido ao descongelamento e posterior deterioração. Aduz que além da perda de mercadorias as oscilações e quedas de energia também provocaram danos irreversíveis a equipamentos elétricos. Acrescenta que para minimizar os prejuízos foi obrigada a contratar geradores de energia por duas vezes, o que acarretou custo adicional. Menciona que a Vigilância Sanitária do Município de Senador Canedo realizou uma inspeção em seu estabelecimento constatando a impossibilidade de reaproveitamento dos produtos afetados pela falta de refrigeração adequada, determinando o descarte sanitário e a destinação correta dos resíduos, o que gerou novos custos com a contratação de empresa especializada para incineração dos produtos descartados. Informa, também, que devido à instabilidade e prolongadas quedas de energia houve significativa redução no fluxo de clientes, pois a empresa foi forçada a suspender suas atividades comerciais em diversos momentos impactando negativamente sua reputação e faturamento mensal. Requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 63.916,40 (sessenta e três mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta centavos) a título de reparação por danos emergentes, R$ 59.398,00 (cinquenta e nove mil, trezentos e noventa e oito reais) por lucros cessantes e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de reparação por danos morais. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Ante o excerto e no limite das razões expendidas, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos reparatórios formulados na peça matriz e:1. CONDENAR a concessionária requerida ao pagamento da importância de R$ 56.762,50 (cinquenta e seis mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de danos emergentes, mediante correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação;2. CONDENAR a requerida ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 22.688,00 (vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da citação; e3. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à empresa autora a título de reparação pelos danos morais a ela causados, mediante a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês contados da publicação da sentença.Por força da sucumbência majoritária, CONDENO a requerida também ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil.”. Irresignada a apelante interpôs recurso apelatório alegando a ausência de comprovação dos danos materiais (lucros cessantes) e irregularidade na aplicação da condenação em R$ 22.688,00 (vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais), diante da inconsistência do cálculo realizado que considerou o faturamento por hora equivalente a R$ 906,40 sem realizar os descontos com o próprio funcionamento do estabelecimento, insumos e funcionários. Argumenta que a reparação dos danos materiais oriundos dos prejuízos correspondentes à frustração de venda não foram acompanhados de provas cabais de sua ocorrência. Sustenta a ausência de ato ilícito praticado pela concessionária que tenha ocasionado a ocorrência de dano extrapatrimonial. Ao final, postula pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, ou subsidiariamente seja afastada a condenação por lucros cessantes e danos morais. Em vista às alegações do apelante, não há razões para seu acolhimento. Prefacialmente destaco que a parte, ao recorrer, delimitará os capítulos que pretende sejam reexaminados pelo tribunal, ficando este adstrito àquilo que, voluntariamente, foi impugnado por meio da interposição do apelo (tantum devolutum quantum apelatum). Limitado, portanto, aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, NCPC). No caso a apelante questiona em sede recursal somente a condenação em lucros cessantes (R$ 22.688,00) e danos morais (R$ 5.000,00). Logo a análise deste Tribunal ser
Recurso desprovido
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.