Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO MAJORADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE PROVA AUTÔNOMA DE AUTORIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do Ministério Público contra sentença que absolveu Victor Manuel de Freitas e Faustino de Oliveira Sales Neto das acusações de roubo majorado e extorsão majorada. O Ministério Público recorreu requerendo a condenação de ambos os acusados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se as provas constantes nos autos são suficientes para condenar os acusados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os reconhecimentos fotográficos realizados na fase inquisitorial são inválidos. O procedimento não observou nenhuma das exigências do art. 226 do CPP: não houve descrição prévia das características físicas dos suspeitos e os autos de reconhecimento foram subscritos por apenas uma testemunha, quando a lei exige duas. Reconhecimento inválido não pode servir de lastro para condenação, conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.258. 4. O reconhecimento judicial realizado por testemunha não supre a nulidade do reconhecimento anterior. O reconhecimento é prova irrepetível, pois o ato inicialmente falho ou viciado tem potencial de contaminar a memória do reconhecedor. No caso concreto, há indício de contaminação: na delegacia, a testemunha declarou ser impossível reconhecer os assaltantes em razão do uso de máscara; em juízo, afirmou reconhecer Victor pelo tom de pele e pelo formato do rosto. Os relatos são contraditórios e não conferem certeza suficiente para vincular o acusado aos crimes. 5. Não há prova autônoma e independente que vincule Victor Manuel de Freitas aos crimes imputados. As demais vítimas não o identificaram com segurança. Apresentaram características que impossibilitavam ou dificultaram o reconhecimento, relatando que os assaltantes estavam encapuzados ou de máscara, que a rua estava escura e que não conseguiram fazer reconhecimento seguro. O registro da linha telefônica e da chave Pix em nome do acusado não demonstra, com a certeza exigida pelo processo penal, sua participação direta nos crimes. Registre-se que a defesa juntou documentos trabalhistas que atestam a prestação de serviços em São Paulo no período de abril de 2022 a janeiro de 2023, abrangendo integralmente os meses dos fatos, e a acusação não produziu prova capaz de infirmar esse álibi. A manutenção da absolvição é medida que se impõe. 6. O recebimento de valores em conta bancária não comprova, por si só, a participação de Faustino de Oliveira Sales Neto no crime de extorsão. O tipo penal do art. 158 do CP exige a comprovação do constrangimento da vítima ou, na hipótese de participação, da adesão consciente e voluntária ao plano criminoso. O acusado apresentou versão coerente em ambas as fases processuais, no sentido de que emprestou sua conta ao corréu para recebimento de dívida de R$ 100,00. Ademais, não há nos autos prova que o vincule como partícipe das comunicações extorsivas ou do planejamento da ação. A prisão em flagrante na posse da motocicleta roubada evidencia, quando muito, indício de envolvimento nos roubos, mas não prova, com certeza, que Faustino sabia que os valores depositados eram produto de extorsão e a eles aderiu conscientemente. Mantida a absolvição. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.
Recurso desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.