Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL PELA LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO TEMPORAL DA TAXA LEGAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão proferido em Apelação Cível que declarou a nulidade do contrato objeto da lide, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, majorou indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e fixou honorários advocatícios. O embargante sustenta omissão e erro material no acórdão quanto à incidência de correção monetária e juros de mora, alegando a necessidade de observância da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil e requerendo a aplicação da taxa SELIC como índice legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão e erro material ao estabelecer a incidência de correção monetária e juros de mora sem observar a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024; e (ii) estabelecer se a nova disciplina do art. 406 do Código Civil possui aplicação imediata ao caso concreto e qual o seu alcance temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente ao saneamento das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável sua utilização para rediscussão do mérito da causa. A Tabela de Cálculos da Justiça Federal adotada pelo Tribunal já incorporou o novo regramento legal, prevendo atualização monetária pelo IPCA, o que afasta a necessidade de alteração da sistemática de correção monetária fixada no acórdão. A Lei nº 14.905/2024 alterou a disciplina do art. 406 do Código Civil, estabelecendo a taxa legal vinculada à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária correspondente. As disposições introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 possuem natureza de direito material e, por isso, não admitem aplicação retroativa. Os juros moratórios devem permanecer fixados em 1% ao mês até 29/08/2024, aplicando-se a partir de 30/08/2024 a disciplina prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, observada a data de entrada em vigor da norma. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, restringindo-se às hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC. A alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil possui natureza material e não produz efeitos retroativos. Os juros moratórios permanecem fixados em 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidindo posteriormente a taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil. A incorporação do novo regime legal pela Tabela de Cálculos da Justiça Federal afasta a necessidade de alteração do índice de correção monetária anteriormente fixado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 398, parágrafo único, 405 e 406, §§1º, 2º e 3º; Lei nº 14.905/2024, art. 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905 (REsp nº 1.795.982/SP); STJ, EREsp nº 727.842/SP. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0805015-50.2022.8.18.0039 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.