Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO. MULTA ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de anulação de auto de infração e de Certidão de Dívida Ativa (CDA), decorrentes de autuação por ausência de profissional farmacêutico em drogaria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A discussão consiste em definir: (i) se é legítima a autuação de drogaria por ausência de profissional farmacêutico durante o horário de funcionamento; e (ii) se houve cerceamento de defesa no processo administrativo fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As farmácias e drogarias devem manter profissional farmacêutico habilitado durante todo o período de funcionamento, conforme o art. 6º, I, da Lei nº 13.021/2014 e o art. 15 da Lei nº 5.991/1973. 4. O Conselho Regional de Farmácia possui atribuição legal para fiscalizar e autuar os estabelecimentos quanto ao cumprimento dessa obrigação, nos termos da Súmula 561/STJ. 5. A ausência temporária do profissional, ainda que por breve período, não afasta a infração, pois o estabelecimento deve manter técnico substituto para os casos de impedimento do titular, conforme o art. 15, § 2º, da Lei nº 5.991/1973. 6. Não há cerceamento de defesa no processo administrativo quando a petição de defesa deixa de ser conhecida por ausência de documento de representação legal, conforme exige o art. 10, V, da Resolução CFF nº 566/2012. 7. Demonstrada a legalidade do auto de infração, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, mantendo-se hígida a cobrança fiscal e invertendo-se os ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 29 de setembro de 2026.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma · TRF4 · presidente: Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Composição: Cândido Alfredo Silva Leal Júnior (presidente); Rogerio Favreto; Roger Raupp Rios.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Roger Raupp Rios
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.