Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NOVAÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ATA NOTARIAL. LEGÍTIMA EXPECTATIVA GERADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DA EXCLUSÃO DE REGISTRO RESTRITIVO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de Cédula de Crédito Bancário e determinar a exclusão de apontamento restritivo em nome da parte autora, em ação declaratória de novação e inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta que a renegociação da dívida não se aperfeiçoou em razão da ausência de quitação integral da operação originária, defendendo a inexistência de novação e a legitimidade dos atos de cobrança e inscrição em cadastro de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou demonstrada a probabilidade do direito apta a justificar a manutenção da tutela provisória deferida em primeiro grau; e (ii) verificar se a conduta da instituição financeira, diante das tratativas negociais realizadas, configura violação à boa-fé objetiva e ao princípio da vedação ao comportamento contraditório. III. Razões de decidir 3. A ata notarial juntada aos autos possui robusto valor probatório e evidencia que a gerente da instituição financeira informou expressamente aos devedores que a renegociação da dívida havia sido aprovada mediante pagamento de entrada correspondente a 5% do débito, sem ressalvas quanto à necessidade de aporte adicional para cobertura de encargos moratórios. 4. Os devedores efetuaram o pagamento da entrada exigida, firmaram nova Cédula de Crédito Bancário e anuíram com a constituição de nova garantia real em favor da instituição financeira, circunstâncias aptas a demonstrar a consolidação da legítima expectativa de conclusão do negócio jurídico. 5. A manutenção das cobranças relativas ao contrato originário e das restrições cadastrais, após a formalização das tratativas e obtenção de novas garantias reais, caracteriza comportamento contraditório incompatível com os deveres anexos da boa-fé objetiva, em afronta ao princípio do venire contra factum proprium. 6. Ausente a probabilidade do direito invocado pelo agravante, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ata notarial que comprova tratativas negociais conduzidas por preposto da instituição financeira possui aptidão para demonstrar a probabilidade do direito em pedido de tutela provisória relacionado à renegociação de dívida bancária. 2. Configura violação à boa-fé objetiva a conduta da instituição financeira que, após gerar legítima expectativa de consolidação de renegociação e obter novas garantias reais, mantém a cobrança da obrigação originária e os registros restritivos em desfavor do devedor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 384, 405, 931, 937, VIII, e 1.026, § 2º; CC, arts. 125, 188, I, e 422.
Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.