Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. TESE DE QUE O PROTESTO JUDICIAL INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO PELA LEI 8.429/1992. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INÉRCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTE. 1. A discussão consiste em saber se o protesto judicial interrompe a prescrição em relação à de Ação Civil Pública por responsabilidade de atos de improbidade administrativa. No primeiro grau, a Ação de Protesto foi extinta sem resolução de mérito. A Corte regional negou provimento à Apelação do recorrente. 2. Registre-se, inicialmente, que nem a redação original da Lei 8.429/1992 nem a sua redação posterior – que se seguiu à Lei 14.230/2021 – cuidaram da interrupção da prescrição pelo protesto judicial, de modo que o presente debate não se enquadra no Tema 1.199/STF. 3. O recorrente, nas razões dos seu Embargos de Declaração alegou (fl. 224, e-STJ, grifei): "Importa registrar que o presente protesto se fundamenta na compreensão de que o requerente não esteve inerte na busca por seu direito. Ao contrário, não houve inércia do MPF, uma vez que o procedimento instaurado tem sido impulsionado com fins à devida instrução". 4. O fundamento de que não houve inércia do MPF foi reiterado nas razões do Recurso Especial (fl. 262, e-STJ). Contudo, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para acolher a tese do recorrente e chegar a conclusão diversa da da Corte de origem. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "Cuida-se, na origem, de Ação Cautelar de Protesto, ajuizada pelo MPF contra a então Prefeita do Município de Atalaia do Norte/AM, a fim de interromper a fluência do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de Ação por Improbidade Administrativa. (...). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ." (REsp 1.946.275/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.11.2021, grifei). No mesmo sentido: REsp 1.987.754/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27.6.2022. 5. Agravo Interno não provido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.