Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 84, IV, e 87, II, da Constituição Federal, bem como aos artigos 14 da Emenda à Constituição nº 20/1998 e 5º da Emenda à Constituição nº 41/2003. É o relatório. DECIDO. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a matéria já foi objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral no ARE 685.029-RG. Inconformado, o recorrente interpôs recurso de agravo interno no Tribunal de origem que, em juízo de retratação, manteve o acórdão exarado, aplicando, novamente, a sistemática da repercussão geral examinada pelo Plenário Virtual desta Corte, sob o Tema nº 589, ARE 685.029-RG, Rel. Min. Teori Zawascki, DJe de 7/11/2014. Contra esta nova decisão de admissibilidade, o recorrente interpôs outro agravo, afirmando “não se tratar de tema julgado pelo Supremo Tribunal Federal”. Todavia, o recurso de agravo, previsto no artigo 544 do CPC, é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, o AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, que porta a seguinte ementa: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. […]
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Gabinete Ministro Luiz Fux
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.