Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA. Ordem denegada DECISÃO Trata-se de impetrado em favor de LUCAS AUGUSTO DOS habeas corpus SANTOS contra o ato coator proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 4000874-91.2024.8.16.4321, deu provimento ao recurso do Ministério Público, alterando a data-base para obtenção de futuros benefícios para (Execução Criminal n. 0026410-32.2014.8.16.0019, Vara de 13/4/2015 Execuções Penais da comarca de Curitiba/PR). Alega a defesa que a fixação da data-base em desconsidera mais 13/4/2015 de 2 anos de pena cumprida, o que configura excesso de execução flagrante, passível de (fls. 6/7). correção imediata por esta Corte Superior Afirma que a data da última prisão a ser considerada no caso concreto é quando o paciente foi recolhido para início do cumprimento da pena, ocasião 25/6/2013, em que passou a cumprir pena no regime semiaberto. Essa prisão originou a presente execução penal e, desde então, o paciente permaneceu em cumprimento regular da pena, sem qualquer interrupção por falta grave ou fuga, até a data da unificação de penas, em 2017 (fls. 6/7). Pede a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão do Juízo da execução, fixando a data-base em conforme reconhecido pelo Juízo da 25/6/2013, Vara de Execuções Penais de Curitiba (fls. 2/12). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do e, writ se conhecido, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl.75): EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO LEGALMENTE CABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. CRIME DOLOSO COMETIDO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. DATABASE. ÚLTIMA PRISÃO. PARECER NO SENTIDO DO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. Da atenta análise dos autos, observa-se que se trata de apenado que estava resgatando pena no regime semiaberto, quando houve o cumprimento do mandado de prisão em razão de sentença definitiva por condenação nos autos n. 0007786- 61.2016.8.16.0019 (fl. 27). Logo, o marco interruptivo decorre da própria condenação. Assim, o acórdão hostilizado não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Destarte, conforme bem apontado pelo Ministério Público, no presente caso, embora não tenha sido reconhecida a falta grave consistente em fuga, o que teria o condão de alterar a data-base para a concessão de benefícios para a data da última progressão de regime, deve-se observar que o Paciente cometeu novo delito em crime doloso, e caracterizador de falta grave. Desta forma, não há 13/04/2015, ilegalidade a ser reparada, devendo ser mantido o entendimento das instâncias antecedentes de que, unificadas as penas, o marco inicial para novos benefícios deve (fl. 79), o que, conforme ser a data da última prisão, nos termos do Acórdão recorrido consta dos autos, corresponde à última prisão do paciente. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da uníssona jurisprudência desta Corte Superior, "seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC n. 756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em DJe de . 27/3/2023, 31/3/2023) 2. No presente caso, o Juízo das execuções não se valeu da unificação das penas ou da data da última falta grave para fixar a data-base relativa à progressão de regime, como quer fazer parecer a defesa. As instâncias ordinárias apontaram, corretamente, a data da última prisão para a concessão do benefício, tendo em vista que o ora agravante cumpria pena em regime aberto quando cumprido o mandado prisional para dar início à execução de nova condenação. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 898.807/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe - grifo nosso). 23/5/2024 Ante o exposto, a ordem de . denego habeas corpus Publique-se. Brasília, . 12 de dezembro de 2025
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.