Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 310, caput, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante RICARDO RAPHAEL MERINS em prisão preventiva. (Grifei.) Decisão que foi assim mantida pelo colegiado estadual (e-STJ fls. 20/21 e 24/25): Consoante colocado nos autos, a cautelar foi decretada em decisão adequadamente motivada, para a garantia da ordem pública, com avaliação de elementos concretos de gravidade da conduta imputada ao paciente, não sendo, de forma alguma genérica. Na hipótese, verificam-se presentes os requisitos de admissibilidade da prisão preventiva (artigo 313, I do Código de Processo Penal), destacando que o crime pelo qual responde o paciente é doloso, equiparado a hediondo, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Segundo a inicial acusatória, o paciente guardava e tinha em depósito, 03 (três) porções grandes de maconha, pesando aproximadamente dois quilos, além de balança de precisão. Circunstâncias do caso concreto que evidenciam, pelo contexto, não se tratar de traficante eventual, mas dedicado ao vil comércio, fatores indicativos de sua periculosidade, por disseminar, continuamente, o vício, surgindo perfeitamente viável a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, não surgindo suficiente qualquer medida menos rigorosa. […]
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.