Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. DANO MORAL. PENSÃO MENSAL. COBERTURA SECURITÁRIA. I. Caso em exame. 1. Ação indenizatória por danos morais, estéticos e pensão mensal, decorrente de acidente de trânsito causado por condutor embriagado, ajuizada por vítimas contra o motorista, a proprietária do veículo e a seguradora. Sentença de parcial procedência, com condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais e pensão mensal. Interposição de dois recursos de apelação: (i) pelos réus Paulo César Braz Bueno e Neide Luíza de Araújo, alegando ilegitimidade passiva da proprietária do veículo, culpa concorrente ou exclusiva das vítimas por condução irregular e desproporcionalidade no valor da indenização por danos morais; e (ii) pela seguradora, sustentando exclusão de cobertura securitária por agravamento intencional do risco (embriaguez) e requerendo, subsidiariamente, a limitação da condenação aos valores estipulados na apólice. II. Questões em debate. 2. Há quatro questões em debate: (i) saber se a proprietária do veículo, não envolvida diretamente no acidente, responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor embriagado; (ii) saber se há culpa concorrente ou exclusiva das vítimas, diante da alegada condução sem habilitação e documentação irregular da motocicleta; (iii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se desproporcional frente à situação financeira dos réus; e (iv) saber se a seguradora pode ser exonerada da cobertura securitária por agravamento intencional do risco, e se sua responsabilidade deve ser limitada aos valores contratuais da apólice. III. Razões de decidir. 3. A responsabilidade do proprietário do veículo envolvido em acidente é objetiva e solidária, ainda que não seja o condutor, com base nos arts. 932, III, e 933 do CC. 4. A condução sem habilitação e irregularidade administrativa do veículo, se não concorrerem para a ocorrência do acidente, não afastam a responsabilidade do condutor embriagado. 5. O valor de R$ 20.000,00 por danos morais a cada autor é proporcional à gravidade das lesões e às sequelas permanentes comprovadas nos autos. 6. A cláusula excludente por embriaguez do condutor é ineficaz, frente às vítimas de boa-fé. Contudo, a responsabilidade da seguradora deve ser limitada às coberturas contratualmente previstas. IV. Dispositivo e teses. 7. 1º recurso conhecido e desprovido. 2º recurso conhecido e parcialmente provido, para explicitar a limitação da responsabilidade da seguradora aos termos da apólice. Teses de julgamento: “1. O proprietário do veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos danos causados por condutor, mesmo que não autorizado. 2. A infração administrativa das vítimas não elide a responsabilidade civil do condutor embriagado pelo acidente de trânsito, mormente quando forem irrelevantes para a ocorrência do sinistro. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar a gravidade das lesões e não se subordina à hipossuficiência financeira do ofensor. 4. A cláusula de exclusão de cobertura por embriaguez do condutor não é oponível à vítima de acidente de trânsito estranha à relação contratual. 5. A responsabilidade da seguradora limita-se aos valores máximos contratualmente estipulados na apólice para cada tipo de dano.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 932, III, 933, e 944; CTB, art. 165. Precedentes relevantes: STJ, AgInt no AREsp 2.654.030/SC; STJ, AgInt no REsp 1.835.675/MG; STJ, REsp 925.130/SP.
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: 1º RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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