Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SINALIZAÇÃO HORIZONTAL SUPOSTAMENTE INSUFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Condenação pelo crime do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Alega-se que o comando "PARE" no cruzamento estava praticamente apagado, buscando-se a aplicação do art. 90, caput, do CTB para absolvição. 3. Apelação defensiva desprovida pelo Tribunal de origem, que afirmou a visibilidade da sinalização e o dever objetivo de cuidado. Embargos de declaração rejeitados. Recurso especial interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, com parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento. Decisão monocrática não conheceu do especial por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de insuficiência da sinalização horizontal de trânsito permite o conhecimento do recurso especial por suposta revaloração jurídica de fatos incontroversos, ou se a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio jurisprudencial invocado pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República é apto a superar o óbice sumular quando a controvérsia repousa sobre a suficiência/visibilidade da sinalização aferida pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada; inexistência, no caso, de elementos novos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado. 7. A modificação da conclusão do Tribunal de origem quanto à visibilidade da sinalização e à observância do dever objetivo de cuidado exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 8. A alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos não se sustenta, pois a premissa fática - suficiência/visibilidade da sinalização horizontal - foi fixada nas instâncias ordinárias e não pode ser revista no recurso especial. 9. Resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial invocado pela alínea "c", uma vez que a controvérsia se apoia nos mesmos fundamentos afastados no exame da alegada violação de lei federal, permanecendo o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.