Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pedidos de prisão preventiva e produção antecipada de provas contra Luís André Soares de Oliveira, denunciado por furto qualificado. O recorrido foi surpreendido subtraindo cabos de uma estação de tratamento de água, com apreensão de instrumentos utilizados no crime. Após liberdade provisória, não foi localizado para citação pessoal, resultando em citação por edital e suspensão do processo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a necessidade de decretação da prisão preventiva do recorrido e (ii) a possibilidade de produção antecipada de provas. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva é justificada pelo descumprimento das medidas cautelares, condenação anterior por furto qualificado e risco de reiteração criminosa, conforme artigos 282, §4º, e 312 do CPP. 4. A produção antecipada de provas foi corretamente indeferida, pois a fundamentação ministerial baseou-se em risco genérico de esquecimento, sem elementos concretos, conforme entendimento da Súmula 455 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Decretada a prisão preventiva, mantido o indeferimento da produção antecipada de provas. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é autorizada pelo descumprimento de medidas cautelares e risco de reiteração criminosa. 2. A produção antecipada de provas requer fundamentação concreta, não bastando risco genérico de esquecimento. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, §4º, incisos I e IV; Código de Processo Penal, arts. 282, §4º, 312, §1º, 366. Jurisprudência Citada: Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso parcialmente provido. Decretada a prisão preventiva, mantido o indeferimento da produção antecipada de provas.
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski
Composição: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski (presidente); Edison Tetsuzo Namba; Francisco Orlando de Souza; Laerte Marrone de Castro Sampaio; Luiz Fernando Vaggione; Paulo Eduardo de Almeida Sorci (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Paulo Eduardo de Almeida Sorci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.