Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, C/C ART. 70, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECONHECIMENTO PESSOAL SEM OBSERVÂNCIA FORMAL DO ART. 226 DO CPP. VALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. INSANIDADE MENTAL. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INCIDENTE DE INSANIDADE. ART. 149 DO CPP. PRELIMINAR ACOLHIDA. DESMEMBRAMENTO E REMESSA DOS AUTOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DA SEGUNDA APELANTE SUSPENSA. 1.O reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, ainda que desprovido das formalidades previstas no art. 226 do CPP, não acarreta, por si só, a nulidade do ato, sobretudo quando há nos autos outras provas autônomas e convergentes que corroboram a autoria delitiva, como o depoimento firme da vítima, a recuperação dos bens subtraídos e a confissão informal dos agentes. 2-A palavra da vítima, quando harmônica, coerente e respaldada por elementos objetivos, assume relevante valor probatório, especialmente em crimes patrimoniais praticados com violência ou grave ameaça, como no caso do roubo qualificado. 3.Caracterizada a subtração de bens pertencentes a duas vítimas distintas, mediante unidade de desígnios e ação, impõe-se o reconhecimento do concurso formal de crimes (art. 70 do CP), sendo legítimo o aumento da pena nos moldes aplicados na sentença. 4.Havendo dúvida razoável sobre a higidez mental de uma das rés, demonstrada por documentação clínica indicando quadros de esquizofrenia paranoide, retardo mental moderado e epilepsia, impõe-se a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal. 5.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a instauração do incidente de insanidade mental em qualquer fase processual, inclusive na fase recursal, não estando a matéria sujeita à preclusão, dada sua natureza de ordem pública e relação com os direitos fundamentais da ré. 6.Preliminar acolhida para determinar o desmembramento do feito quanto à ré Daiane Ribeiro de Sousa, com remessa dos autos ao juízo de origem para apuração da sua integridade mental, suspendendo-se, por ora, a análise do mérito de sua apelação. 7.Recurso de Diego Dias Dos Santos Desprovido. Preliminar do Recurso de Daiane Ribeiro de Sousa Acolhida. Remessa dos Autos. Análise do mérito suspensa. ACÓRDÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral De Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Diego Dias dos Santos e acolher a preliminar de incidente de insanidade mental de Daiane Ribeiro de Sousa
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.