Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. CÂMERA DE SEGURANÇA INSTALADA EM ALTURA QUE VIOLA A PRIVACIDADE DE IMÓVEL VIZINHO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de retirada de câmera de segurança e indenização por danos materiais e morais. Alegação do autor de que o equipamento, instalado em altura elevada, possibilita a captação de imagens do interior de sua propriedade, configurando violação à privacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a instalação da câmera em altura que permite a captação de imagens do interior do imóvel do autor viola direitos fundamentais; e (ii) verificar a existência de danos materiais e morais indenizáveis decorrentes da conduta do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instalação de câmeras de segurança é, em regra, exercício regular de direito, conforme art. 188, I, do Código Civil. Contudo, restou comprovado nos autos, por meio de laudo técnico e fotografias, que o equipamento captava imagens do interior do imóvel do autor, configurando violação ao direito à intimidade, protegido pelo art. 5º, X, da CF/1988. 4. A instalação de câmera na residência do réu, em razão da altura e ângulo de posição, com captação de imagens do interior do imóvel do autor, evidencia ofensa a direito de privacidade, ultrapassa o limite do mero aborrecimento, incômodo, mostrando-se evidente a violação à intimidade da parte e gera obrigação de reparação do dano moral 5. A contratação de advogado e a produção de prova técnica não configuram danos materiais indenizáveis, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A instalação de câmera de segurança em altura que permite a captação de imagens do interior de imóvel vizinho viola o direito à privacidade, sendo cabível a sua reposição em altura e posição adequadas e impõe condenação por danos morais" Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 188, I, 1.277 e 1.279; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.251067-5/001, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, j. 23.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.926.808/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 6.12.2021.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o apelo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.