Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO. EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (CERON). CONTRATAÇÃO ENTRE 16/03/1987 E 22/12/1991. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 73 DO TRF1. AUSÊNCIA DE DIREITO À TRANSPOSIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Rondônia (SINDUR) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo federal estatutário e enquadramento em quadro em extinção da Administração Federal para substituídos que foram empregados da antiga Centrais Elétricas de Rondônia S.A. (CERON). 2. O apelante sustenta que os substituídos, contratados entre 15/03/1987 e 22/12/1991, possuem direito à transposição por terem ingressado quando Rondônia detinha natureza de Território Federal, equiparado a autarquia. Defende que a EC nº 60/2009 e a Lei nº 12.249/2010 abrangem servidores da administração direta e indireta, e que a transformação de empregos em cargos pela Lei nº 8.112/1990 garante o regime estatutário único. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se empregados de sociedade de economia mista do ex-Território de Rondônia, admitidos entre 16/03/1987 e 22/12/1991, possuem direito à transposição para o quadro em extinção da Administração Pública Federal, à luz da EC nº 60/2009 e do IRDR nº 73 deste Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Emenda Constitucional nº 60/2009, ao alterar o art. 89 do ADCT, delimitou o direito à transposição aos servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, ocorrida em 15/03/1987. 5. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o IRDR nº 73 (Processo nº 1042526-91.2023.4.01.0000), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que não há direito à transposição para servidores admitidos pelo Estado de Rondônia no período compreendido entre 16/03/1987 e 31/12/1991. 6. Verificado que os substituídos foram contratados após o marco temporal de 15/03/1987, a pretensão recursal esbarra na vedação estabelecida pela tese firmada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, o que torna irrelevante a discussão sobre a natureza jurídica da entidade empregadora (CERON). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Rondônia desprovida. Tese de julgamento: "1. Não há direito à transposição de servidores admitidos pelo Estado de Rondônia entre 16/03/1987 e 31/12/1991, considerando o disposto no art. 89 do ADCT e no art. 36 da Lei Complementar nº 41/1981 (IRDR 73/TRF1)". Legislação relevante citada: ADCT, art. 89; Lei Complementar nº 41/1981, art. 36; Lei nº 13.681/2018; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF1, IRDR nº 1042526-91.2023.4.01.0000 (Tema 73), Rel. Juiz Federal Convocado Shamyl Cipriano, Primeira Seção, PJe 05/12/2024.
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
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2ª Turma · TRF1 · presidente: Candice Lavocat Galvão Jobim
Composição: Candice Lavocat Galvão Jobim (presidente); João Luiz de Sousa; Rui Gonçalves.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.